57.
Em outros termos, o objeto e fim do artigo 26 é que sejam tomadas as
providências citadas para conseguir a efetividade dos direitos que menciona, e não que
estes sejam exigíveis de imediato e, menos ainda, que sejam justiciáveis perante a Corte,
como o afirma a Sentença.67 Leve-se em conta, a esse respeito, que o próprio título do
dispositivo é “Desenvolvimento Progressivo”, e que o do Capítulo III, do qual é a única
norma, é “Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”, a partir do que se infere que o que
ordena tal norma, seu objeto e fim, é que sejam adotadas medidas para obter,
progressivamente, a efetividade dos direitos a que se refere, e não que estes sejam
efetivos.
58.
Aceitar que, para interpretar um dispositivo específico da Convenção, bastaria
evocar o objeto e fim geral desta antes mencionado, intrinsicamente amplo, vago ou
impreciso, portanto, implicaria afetar a segurança e certeza jurídicas que devem
caracterizar toda sentença da Corte, posto que deixaria a seu critério, com extensa
margem, a determinação dos direitos que derivam das mencionadas normas da Carta da
OEA, razão pela qual os Estados Partes na Convenção não saberiam, antes dos respectivos
julgamentos, quais são.
59.
É por esse motivo que não se pode compartilhar o critério exposto na Sentença,
no sentido de que, diante do previsto nos artigos 1 e 2 da Convenção, o artigo 26 distingue
entre “aspectos de exigibilidade imediata” e “aspectos que apresentam caráter
progressivo”,68 posto que isso se afasta ostensivamente do previsto nos aludidos
dispositivos, que estabelecem que os direitos a que se referem são unicamente os
“reconhecidos”, “estabelecidos”, “garantidos”, “consagrados” ou “protegidos”, nela ou por
ela, o que não acontece com os aludidos no artigo 26. Além disso, a indicada distinção que
faz a Sentença seria, em si mesma, confusa e ainda contraditória, já que, por um lado, não
se saberia, com certeza e anteriormente à ação, quais aspectos ou, mais exatamente,
quais direitos a que alude o artigo 26 seriam exigíveis de imediato e quais necessitariam
progredir com esse propósito e, pelo outro, os primeiros não exigiriam a adoção de
providências para ser exigíveis, ao passo que os outros não poderiam sê-lo enquanto não
fossem adotadas aquelas.
60.
Por outro lado, uma ação como a aludida, implicaria, por parte da Corte, assumir
a função normativa internacional, que, no que concerne à Convenção, só cabe a seus
Estados Partes.69 E isso em atenção a que, com a ausência de especificação dos direitos
Par. 172.
Idem.
69
Art. 31: “Reconhecimento de outros direitos. Poderão ser incluídos no regime de proteção desta Convenção
outros direitos e liberdades que forem reconhecidos de acordo com os processos estabelecidos nos artigos 76 e
77”.
Art. 76: “1. Qualquer Estado Parte, diretamente, e a Comissão ou a Corte, por intermédio do Secretário-Geral,
podem submeter à Assembleia Geral, para o que julgarem conveniente, proposta de emenda a esta Convenção.
2. As emendas entrarão em vigor para os Estados que ratificarem as mesmas na data em que houver sido
depositado o respectivo instrumento de ratificação que corresponda ao número de dois terços dos Estados Partes
nesta Convenção. Quanto aos outros Estados Partes, entrarão em vigor na data em que depositarem eles os seus
respectivos instrumentos de ratificação”.
Art. 77: “1. De acordo com a faculdade estabelecida no artigo 31, qualquer Estado Parte e a Comissão podem
submeter à consideração dos Estados Partes reunidos por ocasião da Assembleia Geral, projetos de protocolos
adicionais a esta Convenção, com a finalidade de incluir progressivamente no regime de proteção da mesma
outros direitos e liberdades.
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