57. Em outros termos, o objeto e fim do artigo 26 é que sejam tomadas as providências citadas para conseguir a efetividade dos direitos que menciona, e não que estes sejam exigíveis de imediato e, menos ainda, que sejam justiciáveis perante a Corte, como o afirma a Sentença.67 Leve-se em conta, a esse respeito, que o próprio título do dispositivo é “Desenvolvimento Progressivo”, e que o do Capítulo III, do qual é a única norma, é “Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”, a partir do que se infere que o que ordena tal norma, seu objeto e fim, é que sejam adotadas medidas para obter, progressivamente, a efetividade dos direitos a que se refere, e não que estes sejam efetivos. 58. Aceitar que, para interpretar um dispositivo específico da Convenção, bastaria evocar o objeto e fim geral desta antes mencionado, intrinsicamente amplo, vago ou impreciso, portanto, implicaria afetar a segurança e certeza jurídicas que devem caracterizar toda sentença da Corte, posto que deixaria a seu critério, com extensa margem, a determinação dos direitos que derivam das mencionadas normas da Carta da OEA, razão pela qual os Estados Partes na Convenção não saberiam, antes dos respectivos julgamentos, quais são. 59. É por esse motivo que não se pode compartilhar o critério exposto na Sentença, no sentido de que, diante do previsto nos artigos 1 e 2 da Convenção, o artigo 26 distingue entre “aspectos de exigibilidade imediata” e “aspectos que apresentam caráter progressivo”,68 posto que isso se afasta ostensivamente do previsto nos aludidos dispositivos, que estabelecem que os direitos a que se referem são unicamente os “reconhecidos”, “estabelecidos”, “garantidos”, “consagrados” ou “protegidos”, nela ou por ela, o que não acontece com os aludidos no artigo 26. Além disso, a indicada distinção que faz a Sentença seria, em si mesma, confusa e ainda contraditória, já que, por um lado, não se saberia, com certeza e anteriormente à ação, quais aspectos ou, mais exatamente, quais direitos a que alude o artigo 26 seriam exigíveis de imediato e quais necessitariam progredir com esse propósito e, pelo outro, os primeiros não exigiriam a adoção de providências para ser exigíveis, ao passo que os outros não poderiam sê-lo enquanto não fossem adotadas aquelas. 60. Por outro lado, uma ação como a aludida, implicaria, por parte da Corte, assumir a função normativa internacional, que, no que concerne à Convenção, só cabe a seus Estados Partes.69 E isso em atenção a que, com a ausência de especificação dos direitos Par. 172. Idem. 69 Art. 31: “Reconhecimento de outros direitos. Poderão ser incluídos no regime de proteção desta Convenção outros direitos e liberdades que forem reconhecidos de acordo com os processos estabelecidos nos artigos 76 e 77”. Art. 76: “1. Qualquer Estado Parte, diretamente, e a Comissão ou a Corte, por intermédio do Secretário-Geral, podem submeter à Assembleia Geral, para o que julgarem conveniente, proposta de emenda a esta Convenção. 2. As emendas entrarão em vigor para os Estados que ratificarem as mesmas na data em que houver sido depositado o respectivo instrumento de ratificação que corresponda ao número de dois terços dos Estados Partes nesta Convenção. Quanto aos outros Estados Partes, entrarão em vigor na data em que depositarem eles os seus respectivos instrumentos de ratificação”. Art. 77: “1. De acordo com a faculdade estabelecida no artigo 31, qualquer Estado Parte e a Comissão podem submeter à consideração dos Estados Partes reunidos por ocasião da Assembleia Geral, projetos de protocolos adicionais a esta Convenção, com a finalidade de incluir progressivamente no regime de proteção da mesma outros direitos e liberdades. 67 68 17

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