que decorrem das normas da Carta da OEA, a Corte poderia estabelecer direitos não
expressamente previstos nessas normas e dispor que são justiciáveis perante ela.
61.
Definitivamente, pois, discordando da Sentença, é possível afirmar que a
aplicação do método funcional ou teleológico de interpretação de tratados a respeito do
artigo 26 da Convenção leva à mesma conclusão a que se chega com a utilização dos
demais métodos de interpretação de tratados, ou seja, que esse dispositivo não tem por
finalidade estabelecer direito humano algum, mas unicamente consagrar o dever dos
Estados Partes de adotar medidas para tornar efetivos os direitos econômicos, sociais e
culturais que “decorrem” da Carta da OEA.
e. Meios complementares
62.
No que se refere aos meios complementares de interpretação de tratados,
cumpre salientar que, na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos
Humanos, de 1969, na qual se acordou o texto definitivo da Convenção, foram propostos,
nessa matéria, dois artigos. Um foi o 26, nos termos em que atualmente figura na
Convenção. Esse artigo foi aprovado.70
63.
O outro artigo proposto, o 27, expressava:
“Controle do Cumprimento das Obrigações. Os Estados Partes devem enviar à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos cópia dos relatórios e estudos que em seus
respectivos campos submetem anualmente às Comissões Executivas do Conselho
Interamericano Econômico e Social e do Conselho Interamericano de Educação, Ciência e
Cultura, a fim de que aquela verifique se estão cumprindo as obrigações antes
determinadas, que são a sustentação indispensável para o exercício dos outros direitos
consagrados nesta Convenção”.
64.
Note-se que o mencionado projeto de artigo 27, que não foi aprovado, 71 se
referia a “relatórios e estudos” para que a Comissão verificasse se as referidas obrigações
estavam sendo cumpridas, e distinguia, então entre, por um lado, “as obrigações antes
determinadas”, obviamente no artigo 26, ou seja, as pertinentes aos direitos que
“decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes
da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos
Aires” e, pelo outro, “os outros direitos consagrados nesta Convenção”, isto é, os “direitos
civis e políticos”.
65.
De sorte que, com a aprovação do artigo 26, não se teve a intenção de incorporar
os direitos econômicos, sociais e culturais ao regime de proteção previsto na Convenção. A
única proposta que houve a esse respeito foi que se submetesse ao exame de órgãos da
OEA o cumprimento das obrigações referentes a esses direitos, por considerar que esse
2. Cada protocolo deve estabelecer as modalidades de sua entrada em vigor e será aplicado somente entre os
Estados Partes no mesmo”.
70
Cf. Atas da Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, 7 a 22 de novembro de 1969,
OEA/Ser.K/XVI/1.2, p. 318.
71
Cf. Atas da Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, 7 a 22 de novembro de 1969,
OEA/Ser.K/XVI/1.2, p. 448.
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