cumprimento era a base para a realização dos direitos civis e políticos. E, como se
salientou, essa proposta não foi acolhida. Isso confirma, portanto, que os Estados Partes
na Convenção não tiveram vontade alguma de incluir os direitos econômicos, sociais e
culturais no regime de proteção que sim estabelece para os direitos civis e políticos.72
C. A Carta da OEA.
66.
Pois bem, atendido o fato de que o artigo 26 se refere às “normas econômicas,
sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos
Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires”, é indispensável, para
conhecer o alcance daquele, referir-se também ao conteúdo das mencionadas normas e,
em especial, às citadas na Sentença.
67.
Com relação ao direito a condições equitativas e satisfatórias que garantam a
segurança, a saúde e a higiene no trabalho, a Sentença evoca os artigos 45.b e c,73 4674 e
34.g75 da Carta da OEA.76
68.
Isso posto, com base nesses artigos, na Sentença se afirma que “a Corte
considera que existe uma referência com suficiente grau de especificidade ao direito a
condições de trabalho equitativas e satisfatórias para se deduzir sua existência e
reconhecimento implícito na Carta da OEA”.77 No entanto, basta a simples leitura das
normas citadas para comprovar, com clareza e sem a menor dúvida, que elas estabelecem
obrigações de fazer ou de comportamento, expressadas nos “maiores esforços” com que os
Estados se comprometem, a fim de conseguir a aplicação de “princípios” e “mecanismos”,
ou para facilitar a integração latino-americana, a harmonização das legislações trabalhistas
e a proteção dos direitos dos trabalhadores, ou para atingir as “metas básicas”, que
consistem em salários justos, oportunidades de emprego e condições de trabalho
aceitáveis para todos. Não se deve esquecer que todas as normas citadas se encontram no
Cf. Voto concordante do Juiz Alberto Pérez Pérez, Caso Gonzales Lluy e outros Vs. Equador, Sentença de 1o de
setembro de 2015, (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas).
73
Artigo 45 da Carta da OEA: “Os Estados membros, convencidos de que o Homem somente pode alcançar a
plena realização de suas aspirações dentro de uma ordem social justa, acompanhada de desenvolvimento
econômico e de verdadeira paz, convêm em envidar os seus maiores esforços na aplicação dos seguintes
princípios e mecanismos: […] b) O trabalho é um direito e um dever social; confere dignidade a quem o realiza e
deve ser exercido em condições que, compreendendo um regime de salários justos, assegurem a vida, a saúde e
um nível econômico digno ao trabalhador e sua família, tanto durante os anos de atividade como na velhice, ou
quando qualquer circunstância o prive da possibilidade de trabalhar; c) Os empregadores e os trabalhadores,
tanto rurais como urbanos, têm o direito de se associarem livremente para a defesa e promoção de seus
interesses, inclusive o direito de negociação coletiva e o de greve por parte dos trabalhadores, o reconhecimento
da personalidade jurídica das associações e a proteção de sua liberdade e independência, tudo de acordo com a
respectiva legislação […]”.
74
Artigo 46 da Carta da OEA: “Os Estados membros reconhecem que, para facilitar o processo de integração
regional latino-americana, é necessário harmonizar a legislação social dos países em desenvolvimento,
especialmente no setor trabalhista e no da previdência social, a fim de que os direitos dos trabalhadores sejam
igualmente protegidos, e convêm em envidar os maiores esforços com o objetivo de alcançar essa finalidade”.
75
Artículo 34.g da Carta da OEA: “Os Estados membros convêm em que a igualdade de oportunidades, a
eliminação da pobreza crítica e a distribuição equitativa da riqueza e da renda, bem como a plena participação de
seus povos nas decisões relativas a seu próprio desenvolvimento, são, entre outros, objetivos básicos do
desenvolvimento integral. Para alcançá-los convêm, da mesma forma, em dedicar seus maiores esforços à
consecução das seguintes metas básicas: […] g) Salários justos, oportunidades de emprego e condições de
trabalho aceitáveis para todos.”
76
Par. 155.
77
Idem.
72
19