cumprimento era a base para a realização dos direitos civis e políticos. E, como se salientou, essa proposta não foi acolhida. Isso confirma, portanto, que os Estados Partes na Convenção não tiveram vontade alguma de incluir os direitos econômicos, sociais e culturais no regime de proteção que sim estabelece para os direitos civis e políticos.72 C. A Carta da OEA. 66. Pois bem, atendido o fato de que o artigo 26 se refere às “normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires”, é indispensável, para conhecer o alcance daquele, referir-se também ao conteúdo das mencionadas normas e, em especial, às citadas na Sentença. 67. Com relação ao direito a condições equitativas e satisfatórias que garantam a segurança, a saúde e a higiene no trabalho, a Sentença evoca os artigos 45.b e c,73 4674 e 34.g75 da Carta da OEA.76 68. Isso posto, com base nesses artigos, na Sentença se afirma que “a Corte considera que existe uma referência com suficiente grau de especificidade ao direito a condições de trabalho equitativas e satisfatórias para se deduzir sua existência e reconhecimento implícito na Carta da OEA”.77 No entanto, basta a simples leitura das normas citadas para comprovar, com clareza e sem a menor dúvida, que elas estabelecem obrigações de fazer ou de comportamento, expressadas nos “maiores esforços” com que os Estados se comprometem, a fim de conseguir a aplicação de “princípios” e “mecanismos”, ou para facilitar a integração latino-americana, a harmonização das legislações trabalhistas e a proteção dos direitos dos trabalhadores, ou para atingir as “metas básicas”, que consistem em salários justos, oportunidades de emprego e condições de trabalho aceitáveis para todos. Não se deve esquecer que todas as normas citadas se encontram no Cf. Voto concordante do Juiz Alberto Pérez Pérez, Caso Gonzales Lluy e outros Vs. Equador, Sentença de 1o de setembro de 2015, (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas). 73 Artigo 45 da Carta da OEA: “Os Estados membros, convencidos de que o Homem somente pode alcançar a plena realização de suas aspirações dentro de uma ordem social justa, acompanhada de desenvolvimento econômico e de verdadeira paz, convêm em envidar os seus maiores esforços na aplicação dos seguintes princípios e mecanismos: […] b) O trabalho é um direito e um dever social; confere dignidade a quem o realiza e deve ser exercido em condições que, compreendendo um regime de salários justos, assegurem a vida, a saúde e um nível econômico digno ao trabalhador e sua família, tanto durante os anos de atividade como na velhice, ou quando qualquer circunstância o prive da possibilidade de trabalhar; c) Os empregadores e os trabalhadores, tanto rurais como urbanos, têm o direito de se associarem livremente para a defesa e promoção de seus interesses, inclusive o direito de negociação coletiva e o de greve por parte dos trabalhadores, o reconhecimento da personalidade jurídica das associações e a proteção de sua liberdade e independência, tudo de acordo com a respectiva legislação […]”. 74 Artigo 46 da Carta da OEA: “Os Estados membros reconhecem que, para facilitar o processo de integração regional latino-americana, é necessário harmonizar a legislação social dos países em desenvolvimento, especialmente no setor trabalhista e no da previdência social, a fim de que os direitos dos trabalhadores sejam igualmente protegidos, e convêm em envidar os maiores esforços com o objetivo de alcançar essa finalidade”. 75 Artículo 34.g da Carta da OEA: “Os Estados membros convêm em que a igualdade de oportunidades, a eliminação da pobreza crítica e a distribuição equitativa da riqueza e da renda, bem como a plena participação de seus povos nas decisões relativas a seu próprio desenvolvimento, são, entre outros, objetivos básicos do desenvolvimento integral. Para alcançá-los convêm, da mesma forma, em dedicar seus maiores esforços à consecução das seguintes metas básicas: […] g) Salários justos, oportunidades de emprego e condições de trabalho aceitáveis para todos.” 76 Par. 155. 77 Idem. 72 19

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