Capítulo VII daquela, denominado “Desenvolvimento Integral”. Desse modo, pois, tais
normas não estabelecem obrigações de resultado, isto é, não dispõem que se respeitem os
direitos humanos decorrentes das normas aludidas, mas que sejam envidados os máximos
esforços para a consecução, desse modo, dos princípios, mecanismos e metas que
explicitam.
69.
Assim, o leque de possibilidades das quais o intérprete poderia “derivar” direitos
humanos não expressamente contemplados em norma internacional alguma seria enorme,
para não afirmar, sem limite. Mantendo-se a Corte nessa tendência, e levada a seu
extremo, todos os Estados Partes da Convenção, e que aceitaram sua jurisdição,
eventualmente poderiam ser levados a ela por não alcançar plenamente os “princípios”,
“metas” ou “mecanismos” contempladas na Carta da OEA dos quais a Sentença deriva
direitos, o que, manifestamente, pareceria distante do que os Estados Partes desejavam ao
assinar a Convenção ou, pelo menos, da lógica nela implícita, em especial, pela forma em
que está redigido o mencionado Capítulo VII.
70.
É, portanto, evidente que “das normas econômicas, sociais e sobre educação,
ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada
pelo Protocolo de Buenos Aires”, a que se refere o artigo 26, não se depreende,
diferentemente do que figura nos autos, a competência da Corte de conhecer e resolver as
eventuais violações dos direitos que delas decorrem.
D. O Protocolo de San Salvador
71.
Além do já expressado, cabe referir-se ao “Protocolo Adicional à Convenção
Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
– Protocolo de São Salvador”, que também é citado na Sentença, em apoio a sua
interpretação do artigo 26,78 mas cuja assinatura e vigência o signatário considera que,
pelo contrário, apoia o que sustenta este escrito.
72.
Esse instrumento79 é adotado em consideração ao previsto nos artigos 31, 76 e
80
77 da Convenção. Assim o expressa seu próprio Preâmbulo, ao salientar que
“(l)evando em conta, que, embora outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito
universal como regional, tenham reconhecido direitos econômicos, sociais e culturais
fundamentais, é muito importante que esses direitos sejam reafirmados, desenvolvidos,
aperfeiçoados e protegidos, a fim de consolidar na América, com base no respeito pleno
dos direitos da pessoa, o regime democrático representativo de governo, bem como o
direito de seus povos ao desenvolvimento, à livre determinação e a utilizar livremente
suas riquezas e recursos naturais, e considerando que a Convenção Americana sobre os
Direitos Humanos estabelece que poderão ser submetidos à consideração dos Estados
Partes, reunidos por ocasião da Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos,
projetos de protocolos adicionais a essa Convenção, com a finalidade de incluir
progressivamente no regime de proteção da mesma, outros direitos e liberdades”.
Par. 161.
Doravante denominado Protocolo.
80
Supra, Nota N° 69.
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