73. Do transcrito se depreende, por conseguinte, que se trata de um acordo “Adicional à Convenção”, que tem por específica finalidade reafirmar, desenvolver, aperfeiçoar e proteger os direitos econômicos, sociais e culturais, e progressivamente incluí-los no regime de proteção do mesmo instrumento e obter sua plena efetividade. 74. Isto é, adota-se o Protocolo dado que os direitos econômicos, sociais e culturais não haviam sido, até a data de sua assinatura, reafirmados, desenvolvidos, aperfeiçoados e protegidos, nem incluídos no regime de proteção da Convenção, o que implica que tampouco têm plena efetividade em virtude do artigo 26. De outra forma não se entenderia a finalidade nem a conveniência do Protocolo. 75. Desse modo, o Protocolo reconhece, 81 estabelece,82 enuncia83 ou consagra84 os seguintes direitos: Direito ao trabalho (art. 6), Condições justas, equitativas e satisfatórias de trabalho (art. 7), Direitos sindicais (art. 8), Direito à seguridade social (art. 9), Direito à saúde (art. 10), Direito a um meio ambiente sadio (art. 11), Direito à alimentação (art. 12), Direito à educação (art. 13), Direito aos benefícios da cultura (art. 14), Direito à constituição e proteção da família (art. 15), Direito da infância (art. 16), Proteção dos idosos (art. 17) e Proteção das pessoas com deficiência (art. 18). Deve-se ter presente que, pelo contrário, o artigo 26 não estabelece ou consagra direito algum, referindo-se somente aos que “decorrem” da Carta da OEA. 76. E a respeito desses direitos reconhecidos pelo Protocolo, os Estados Partes se comprometem a adotar, de maneira progressiva, as medidas que garantam sua plena efetividade (art. 6.2, 10.2, 11.2 e 12.2). Há nisso uma coincidência com o disposto no Art. 1: “Obrigação de Adotar Medidas. Os Estados Partes neste Protocolo Adicional à Conven��ão Americana sobre Direitos Humanos comprometem-se a adotar as medidas necessárias, tanto de ordem interna como por meio da cooperação entre os Estados, especialmente econômica e técnica, até o máximo dos recursos disponíveis e levando em conta seu grau de desenvolvimento, a fim de conseguir, progressivamente e de acordo com a legislação interna, a plena efetividade dos direitos reconhecidos neste Protocolo”. Art. 4: ”Não Admissão de Restrições. Não se poderá restringir ou limitar qualquer dos direitos reconhecidos ou vigentes num Estado em virtude de sua legislação interna ou de convenções internacionais, sob pretexto de que este Protocolo não os reconhece ou os reconhece em menor grau”. 82 Art. 2: ”Obrigação de Adotar Disposições de Direito Interno. Se o exercício dos direitos estabelecidos neste Protocolo ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com suas normas constitucionais e com as disposições deste Protocolo, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos esses direitos”. Art. 5: “Alcance das Restrições e Limitações. Os Estados Partes só poderão estabelecer restrições e limitações ao gozo e exercício dos direitos estabelecidos neste Protocolo mediante leis promulgadas com o objetivo de preservar o bem-estar geral dentro de uma sociedade democrática, na medida em que não contrariem o propósito e razão dos mesmos”. Art. 19.6: “Meios de Proteção. Caso os direitos estabelecidos na alínea "a" do artigo 8º, e no artigo 13, forem violados por ação que pode ser atribuída diretamente a um Estado Parte neste Protocolo, essa situação poderia dar origem, mediante a participação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, quando for cabível, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, à aplicação do sistema de petições individuais regulado pelos artigos 44 a 51 e 61 a 69 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos”. 83 Art. 3: ”Obrigação de Não Discriminação. Os Estados Partes neste Protocolo comprometem-se a garantir o exercício dos direitos nele enunciados, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social”. 84 Art. 19.1: ”Meios de Proteção 1. Os Estados Partes neste Protocolo comprometem-se a apresentar, de acordo com o disposto neste artigo e nas normas pertinentes que deverão ser elaboradas sobre o assunto pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, relatórios periódicos a respeito das medidas progressivas que tiverem adotado para assegurar o devido respeito aos direitos consagrados no Protocolo”. 81 21

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