ser admitida perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos.35 Desse modo, a Corte constata que o Estado, com efeito, apresentou a exceção preliminar de falta de esgotamento de recursos internos no momento processual oportuno, em suas primeiras ações na tramitação desse processo. Não obstante isso, a Comissão alegou que o Estado, durante o procedimento de admissibilidade perante a Comissão, sobretudo na audiência pública celebrada em 19 de outubro de 2006, declarou que não questionaria a admissibilidade do caso. O Brasil, por sua vez, declarou na audiência perante a Corte,36 bem como em suas alegações finais escritas, que a declaração em questão se enquadrava no processo de solução amistosa iniciado pelas partes em outubro de 2006. Dessa forma, cabe à Corte analisar o conteúdo e as circunstâncias da mencionada declaração do Estado. 32. De acordo com o acervo probatório do presente caso, a Comissão Interamericana convocou as partes para uma audiência pública para tratar da admissibilidade do caso, em 19 de outubro de 2006. Nessa audiência, a Agente do Estado comunicou “a todos os peticionários e membros da Comissão que não ir[iam] tratar de nenhuma questão ou contestar a admissibilidade desse caso”. 37 Mediante a citada declaração, o Estado não só deixou de alegar a falta de esgotamento de recursos internos ou de apresentar outra objeção à admissibilidade do caso, mas declarou expressamente que não questionaria sua admissibilidade. Em 20 de outubro, ou seja, no dia seguinte dessa declaração, a Comissão promoveu uma reunião de trabalho para discutir a possibilidade de iniciar um processo de solução amistosa. Assim, a análise do conteúdo da declaração do Estado e do momento em que ocorreu permite a este Tribunal chegar à conclusão de que esta ocorreu na audiência de admissibilidade do caso, previamente ao início do processo de solução amistosa. 33. Isso posto, após ter o Estado desistido de questionar a admissibilidade do caso sub judice, na audiência pública perante a Comissão, passou a apresentar perante a Corte a exceção preliminar de falta de esgotamento dos recursos internos. O exposto configura uma mudança na posição previamente assumida, que não é admissível segundo o princípio de estoppel. Nesse sentido, este Tribunal lembra que, segundo a prática internacional e conforme sua jurisprudência, quando uma parte em litígio adota uma atitude determinada que redunda em prejuízo próprio ou em benefício da parte contrária, não pode, em virtude do princípio de estoppel, assumir outra conduta que seja contraditória com a primeira. 38 Por conseguinte, a Corte julga improcedente esta exceção preliminar. V CONSIDERAÇÃO PRÉVIA A. Alegações do Estado, observações da Comissão e dos representantes 34. O Estado apresentou uma série de objeções em relação às pessoas identificadas como supostas vítimas pelos representantes e pela Comissão, em especial a respeito de: a) uma das pessoas que foi identificada como falecida na explosão e 26 familiares identificados pelos representantes no escrito de solicitações e argumentos, porque não foram mencionados pela Comissão no Cf. Comunicação enviada pelo Estado à Comissão Interamericana, 12 de outubro de 2005 (expediente de prova, folhas 238 a 249). 36 Cf. Alegações orais do Estado em Audiência Pública realizada em 31 de janeiro de 2020 perante a Corte IDH. 37 Cf. Arquivo de áudio da audiência realizada em 19 de outubro de 2006 no 126° Período Ordinário de Sessões da Comissão Interamericana, correspondente ao anexo no. 4 do Relatório de Admissibilidade e Mérito. 38 Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares. Sentença de 11 de dezembro de 1991. Série C No. 13, par. 29; e Caso Munárriz Escobar e outros Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de agosto de 2018. Série C No. 355, par. 23. 35 13

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