80.
Deve-se ter presente também que foi criado na OEA o Grupo de Trabalho
Encarregado de Analisar os Relatórios Nacionais Previstos no Protocolo de São Salvador, 86
como mecanismo para acompanhar o cumprimento dos compromissos contraídos por esse
instrumento na matéria. Isso confirma que, indubitavelmente, a vontade dos mencionados
Estados foi a de criar um mecanismo não jurisdicional para a supervisão internacional do
cumprimento do Protocolo.
81.
A única exceção a esse regime está prevista no parágrafo 6 do artigo 19, a saber,
“Caso os direitos estabelecidos na alínea "a" do artigo 8º,87 e no artigo 13,88 forem violados por ação
que pode ser atribuída diretamente a um Estado Parte neste Protocolo, essa situação poderia dar
origem, mediante a participação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, quando for
cabível, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, à aplicação do sistema de petições individuais
regulado pelos artigos 44 a 51 e 61 a 69 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ”.
82.
O acima citado implica que, unicamente no caso de violação dos direitos
referentes aos sindicatos e à educação, os pertinentes casos podem ser justiciáveis perante
a Corte. A respeito da violação dos demais direitos, entre os quais estaria o direito a
condições equitativas e satisfatórias que garantam a segurança, a saúde e a higiene no
trabalho, opera, pelo contrário, somente o sistema de relatórios estabelecido no artigo 19
do Protocolo.
83.
Por conseguinte, o Protocolo é uma emenda à Convenção. Assim depreende-se
de seu próprio texto, ao se considerar como Protocolo, figura expressamente prevista
Cf. AG/RES. 2262 (XXXVII-O/07), de 05/06/2007.
Art. 8: “Direitos Sindicais. 1. Os Estados Partes garantirão: a) o direito dos trabalhadores de organizar sindicatos e
de filiar-se ao de sua escolha, para proteger e promover seus interesses. Como projeção deste direito, os Estados
Partes permitirão aos sindicatos formar federações e confederações nacionais e associar-se às já existentes, bem
como formar organizações sindicais internacionais e associar-se à de sua escolha. Os Estados Partes também
permitirão que os sindicatos, federações e confederações funcionem livremente”;
88
Art. 13: “Direito à Educação. 1. Toda pessoa tem direito à educação.
2. Os Estados Partes neste Protocolo convêm em que a educação deverá orientar-se para o pleno
desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade, e deverá fortalecer o respeito pelos
direitos humanos, pelo pluralismo ideológico, pelas liberdades fundamentais, pela justiça e pela paz. Convêm
também em que a educação deve tornar todas as pessoas capazes de participar efetivamente de uma
sociedade democrática e pluralista e de conseguir uma subsistência digna; bem como favorecer a
compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos,
e promover as atividades em prol da manutenção da paz.
3. Os Estados Partes neste Protocolo reconhecem que, a fim de conseguir o pleno exercício do direito à
educação:
a. o ensino de primeiro grau deve ser obrigatório e acessível a todos gratuitamente;
b. o ensino de segundo grau, em suas diferentes formas, inclusive o ensino técnico e profissional, deve ser
generalizado e acessível a todos, pelos meios que forem apropriados e, especialmente, pelo estabelecimento
progressivo do ensino gratuito;
c. o ensino superior deve tornar-se igualmente acessível a todos, de acordo com a capacidade de cada um,
pelos meios que forem apropriados e, especialmente, pelo estabelecimento progressivo do ensino gratuito;
d. deve-se promover ou intensificar, na medida do possível, o ensino básico para as pessoas que não tiverem
recebido ou terminado o ciclo completo de instrução do primeiro grau;
e. deverão ser estabelecidos programas de ensino diferenciados para os deficientes, a fim de proporcionar
instrução especial e formação a pessoas com impedimentos físicos ou deficiência mental.
4. De acordo com a legislação interna dos Estados Partes, os pais terão direito a escolher o tipo de educação
que deverá ser ministrada aos seus filhos, desde que esteja de acordo com os princípios enunciados acima.
5. Nenhuma das disposições do Protocolo poderá ser interpretada como restrição da liberdade das pessoas e
entidades de estabelecer e dirigir instituições de ensino, de acordo com a legislação dos Estados Partes”.
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