Estados são democráticos e a seu respeito rege a Carta Democrática Interamericana, 93 que dispõe a separação de poderes e a participação cidadã nos assuntos públicos, o que, sem dúvida, a Corte deve respeitar, especialmente quanto àquelas normas que concernem mais diretamente à intervenção da cidadania. 90. Nessa perspectiva, cabe insistir em que a interpretação não consiste em determinar o sentido e alcance de uma norma com vistas a que expresse o que o intérprete deseja, mas o que ela objetivamente dispõe ou estabelece, e, no que diz respeito à Convenção, trata-se de explicitar como o pactuado por seus Estados Partes pode ser aplicado nos tempos e condições em que se suscita a respectiva controvérsia, ou seja, como tornar aplicável o princípio “pacta sunt servanda” nos tempos e condições de vida em que a controvérsia tem lugar. A questão é, então, como fazer que os tratados de direitos humanos sejam, per se, efetivamente instrumentos vivos, quer dizer, suscetíveis de compreender as novas realidades que se enfrentam, ou a elas ser aplicáveis, e que não seja a sua interpretação a que, como se fosse uma entidade separada daqueles, acompanhe a evolução dos tempos e as condições de vida vigentes, alterando o prescrito por aqueles. 91. Finalmente, é imperioso repetir que, caso se persista no curso adotado pela Sentença, o Sistema Interamericano de Direitos Humanos 94 em seu conjunto poderia verse seriamente limitado. E isso em razão de que, muito provavelmente, por um lado, não se incentivaria, mas pelo contrário, a adesão de novos Estados à Convenção, nem a aceitação da competência contenciosa da Corte pelos que não o tenham feito e, por outro lado, poderia renovar-se ou ainda acentuar-se a tendência entre os Estados Partes na Convenção de não dar cumprimento completo e oportuno a suas sentenças. Em suma, se debilitaria o princípio da segurança ou certeza jurídica, o qual, no atinente aos direitos humanos, também beneficia as vítimas de suas violações ao garantir o cumprimento das sentenças da Corte por se sustentar solidamente nos compromissos soberanamente assumidos pelos Estados. 92. A esse respeito, não se deve esquecer que, na prática, e além de qualquer consideração teórica, a função da Corte é, de forma definitiva, proferir sentenças que restabeleçam, o mais prontamente possível, o respeito aos direitos humanos violados. Não é tão certo que isso se consiga com relação a violações de direitos humanos que não foram consideradas na Convenção como justiciáveis perante a Corte. IV. O ARTIGO 24 93. Como se expôs no início, apresenta-se este voto dado que também se diverge de que, no Resolutivo N° 6 da Sentença,95 tenha sido declarada a violação do artigo 24 da Convenção,96 o que, a juízo do signatário, era improcedente. Aprovada no Vigésimo Oitavo Período Extraordinário de Sessões da Assembleia Geral da OEA, 11 de setembro de 2001, Lima, Peru. 94 Doravante denominado SIDH. 95 Supra, Nota N° 3. 96 Doravante denominado artigo 24. 93 25

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