Estados são democráticos e a seu respeito rege a Carta Democrática Interamericana, 93 que
dispõe a separação de poderes e a participação cidadã nos assuntos públicos, o que, sem
dúvida, a Corte deve respeitar, especialmente quanto àquelas normas que concernem mais
diretamente à intervenção da cidadania.
90.
Nessa perspectiva, cabe insistir em que a interpretação não consiste em
determinar o sentido e alcance de uma norma com vistas a que expresse o que o
intérprete deseja, mas o que ela objetivamente dispõe ou estabelece, e, no que diz
respeito à Convenção, trata-se de explicitar como o pactuado por seus Estados Partes pode
ser aplicado nos tempos e condições em que se suscita a respectiva controvérsia, ou seja,
como tornar aplicável o princípio “pacta sunt servanda” nos tempos e condições de vida em
que a controvérsia tem lugar. A questão é, então, como fazer que os tratados de direitos
humanos sejam, per se, efetivamente instrumentos vivos, quer dizer, suscetíveis de
compreender as novas realidades que se enfrentam, ou a elas ser aplicáveis, e que não
seja a sua interpretação a que, como se fosse uma entidade separada daqueles,
acompanhe a evolução dos tempos e as condições de vida vigentes, alterando o prescrito
por aqueles.
91.
Finalmente, é imperioso repetir que, caso se persista no curso adotado pela
Sentença, o Sistema Interamericano de Direitos Humanos 94 em seu conjunto poderia verse seriamente limitado. E isso em razão de que, muito provavelmente, por um lado, não se
incentivaria, mas pelo contrário, a adesão de novos Estados à Convenção, nem a aceitação
da competência contenciosa da Corte pelos que não o tenham feito e, por outro lado,
poderia renovar-se ou ainda acentuar-se a tendência entre os Estados Partes na
Convenção de não dar cumprimento completo e oportuno a suas sentenças. Em suma, se
debilitaria o princípio da segurança ou certeza jurídica, o qual, no atinente aos direitos
humanos, também beneficia as vítimas de suas violações ao garantir o cumprimento das
sentenças da Corte por se sustentar solidamente nos compromissos soberanamente
assumidos pelos Estados.
92.
A esse respeito, não se deve esquecer que, na prática, e além de qualquer
consideração teórica, a função da Corte é, de forma definitiva, proferir sentenças que
restabeleçam, o mais prontamente possível, o respeito aos direitos humanos violados. Não
é tão certo que isso se consiga com relação a violações de direitos humanos que não foram
consideradas na Convenção como justiciáveis perante a Corte.
IV.
O ARTIGO 24
93.
Como se expôs no início, apresenta-se este voto dado que também se diverge de
que, no Resolutivo N° 6 da Sentença,95 tenha sido declarada a violação do artigo 24 da
Convenção,96 o que, a juízo do signatário, era improcedente.
Aprovada no Vigésimo Oitavo Período Extraordinário de Sessões da Assembleia Geral da OEA, 11 de setembro
de 2001, Lima, Peru.
94
Doravante denominado SIDH.
95
Supra, Nota N° 3.
96
Doravante denominado artigo 24.
93
25