94.
A disposição em comento dispõe que:
“Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem
discriminação, a igual proteção da lei”.
95.
Procurando expressar da melhor forma possível esse dissenso, as razões que o
sustentam serão expostas em termos similares aos empregados anteriormente para a
interpretação do artigo 26, vale dizer, de acordo com o disposto no artigo 31 da Convenção
de Viena.97
A. A boa-fé
96.
Interpretar a norma em questão conforme a boa-fé implica entendê-la no sentido
de que seu efeito útil é que toda pessoa tem o direito a que a lei a trate como igual aos
demais seres humanos e que, portanto, a proteja sem discriminação.
97.
Nesse sentido, a eventual violação desse direito se produziria pela própria lei, e
não porque não se tenha garantido o livre e pleno exercício de algum outro direito
reconhecido pela Convenção. Isto é, o efeito útil do direito em comento é que seja
considerado, em si mesmo, um direito humano. O tratamento desigual que estabeleça, ou
a discriminação que disponha quanto à proteção que ofereça, seria a causa da qual
decorreria a responsabilidade internacional do Estado.
98.
A regra da boa-fé leva, por conseguinte, a considerar o previsto no artigo 24 da
Convenção como algo nitidamente distinto do contemplado no artigo 1.1 do mesmo
instrumento, que prevê uma obrigação condicional dos Estados para garantir o livre e pleno
exercício de todos os direitos nela reconhecidos, inclusive, portanto, o pertinente à
igualdade perante a lei.
99.
Consequentemente, é incompreensível que nos autos se declare que se violou o
artigo 24 citado, sem indicar, no entanto, especificamente, qual lei incorreu nesse ilícito
internacional. Com efeito, na Sentença se expõe uma situação genérica como a causa de
tal ilicitude, a saber, a situação estrutural de discriminação, em virtude da pobreza ou da
condição de mulher ou afrodescendente, 98 sem, porém, fazer referência alguma
especificamente à lei como o agente disso. Cumpre salientar que o artigo 24 em questão
expressamente estabelece que é a lei a que deve estabelecer a igualdade entre os seres
humanos e proporcionar a respectiva proteção, sem discriminação.
B. Teor literal
100.
No que é pertinente ao teor literal dos termos, cabe ter presente que a
Convenção não dispensou ao termo “lei” um sentido especial,99 razão pela qual se deve
Supra, Nota N° 11.
Par. 185 a 200.
99
Art. 31.4 da Convenção de Viena: “Um termo será entendido em sentido especial se estiver estabelecido que
essa era a intenção das partes”.
97
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