94. A disposição em comento dispõe que: “Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei”. 95. Procurando expressar da melhor forma possível esse dissenso, as razões que o sustentam serão expostas em termos similares aos empregados anteriormente para a interpretação do artigo 26, vale dizer, de acordo com o disposto no artigo 31 da Convenção de Viena.97 A. A boa-fé 96. Interpretar a norma em questão conforme a boa-fé implica entendê-la no sentido de que seu efeito útil é que toda pessoa tem o direito a que a lei a trate como igual aos demais seres humanos e que, portanto, a proteja sem discriminação. 97. Nesse sentido, a eventual violação desse direito se produziria pela própria lei, e não porque não se tenha garantido o livre e pleno exercício de algum outro direito reconhecido pela Convenção. Isto é, o efeito útil do direito em comento é que seja considerado, em si mesmo, um direito humano. O tratamento desigual que estabeleça, ou a discriminação que disponha quanto à proteção que ofereça, seria a causa da qual decorreria a responsabilidade internacional do Estado. 98. A regra da boa-fé leva, por conseguinte, a considerar o previsto no artigo 24 da Convenção como algo nitidamente distinto do contemplado no artigo 1.1 do mesmo instrumento, que prevê uma obrigação condicional dos Estados para garantir o livre e pleno exercício de todos os direitos nela reconhecidos, inclusive, portanto, o pertinente à igualdade perante a lei. 99. Consequentemente, é incompreensível que nos autos se declare que se violou o artigo 24 citado, sem indicar, no entanto, especificamente, qual lei incorreu nesse ilícito internacional. Com efeito, na Sentença se expõe uma situação genérica como a causa de tal ilicitude, a saber, a situação estrutural de discriminação, em virtude da pobreza ou da condição de mulher ou afrodescendente, 98 sem, porém, fazer referência alguma especificamente à lei como o agente disso. Cumpre salientar que o artigo 24 em questão expressamente estabelece que é a lei a que deve estabelecer a igualdade entre os seres humanos e proporcionar a respectiva proteção, sem discriminação. B. Teor literal 100. No que é pertinente ao teor literal dos termos, cabe ter presente que a Convenção não dispensou ao termo “lei” um sentido especial,99 razão pela qual se deve Supra, Nota N° 11. Par. 185 a 200. 99 Art. 31.4 da Convenção de Viena: “Um termo será entendido em sentido especial se estiver estabelecido que essa era a intenção das partes”. 97 98 26

Seleccionar párrafo de destino3