recorrer a seu sentido corrente, qual seja, “preceito ditado pela autoridade competente,
que manda ou proíbe algo em consonância com a justiça e para o bem dos governados”.100
101.
Esse conceito coincide, grosso modo, com o exposto no Parecer Consultivo OC6/86, de 9 de maio de 1986, a saber “que a palavra leis no artigo 30 da Convenção101
significa norma jurídica de caráter geral, vinculada ao bem comum, emanada dos órgãos
legislativos constitucionalmente previstos e democraticamente eleitos, e elaborada segundo
o procedimento estabelecido pelas constituições dos Estados Partes para a formação das
leis”.
102.
É pertinente manifestar que a Corte teve presente, nessa oportunidade, que
“(n)ão se trata, por conseguinte, de dar uma resposta aplicável a todos os casos em que a
Convenção utiliza expressões como "leis", "lei", "disposições legislativas", "disposições
legais", "medidas legislativas", "restrições legais" ou "leis internas", mas que “(e)m cada
ocasião em que tais expressões são usadas, seu sentido há de ser determinado
especificamente”.102 E foi precisamente isso o que fez no Parecer Consultivo OC-12/91, de
6 de dezembro de 1991, ao salientar, para os efeitos do artigo 64.2 da Convenção, 103 “que,
em determinadas circunstâncias, a Corte, no exercício da faculdade contemplada no artigo
64.2, pode responder a consultas sobre compatibilidade entre “projetos de lei” e a
Convenção.
103.
Assim, portanto, se poderia afirmar que, na falta de uma expressa indicação
Convenção e de um pronunciamento mais geral por parte da Corte, o conceito de
proporcionado por esta, para efeitos do artigo 30 da Convenção, é aplicável também
disposto em seu artigo 24, incluindo nela a Constituição e os regulamentos, resoluções
instruções de carácter geral.
da
lei
ao
ou
104.
Dessa sorte, então, também o método de interpretação literal das palavras
conduz ao mesmo resultado que se obtém com o método atinente à boa-fé, ou seja, que é
a lei a que deve considerar todas as pessoas como iguais e estender a todas elas a devida
proteção, sem discriminação, e que, caso isso não aconteça, viola-se o direito humano da
igualdade perante a lei. O autor dessa violação é, portanto, a lei, a qual, para os
respectivos efeitos, deve-se precisar qual é, o que não ocorre nos autos.
C. O método subjetivo
105.
No que se refere à aplicação na matéria em comento do método subjetivo que
procura determinar a vontade das partes na Convenção, de acordo com seu contexto, é
preciso chamar a atenção para que o mencionado artigo 24 se encontra entre aqueles que
se referem a cada um dos direitos humanos reconhecidos na Convenção, razão pela qual a
Cf. Dicionário da Língua Espanhola, Real Academia Espanhola, 2020.
“Alcance das Restrições. As restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício dos
direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser aplicadas senão de acordo com leis que forem
promulgadas por motivo de interesse geral e com o propósito para o qual houverem sido estabelecidas”.
102
Par. 16 do OC-6/86.
103
“A Corte, a pedido de um Estado membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade
entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais”.
100
101
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