ele se aplica, assim como aos demais direitos humanos, o previsto em seus artigos 1 e 2 e,
consequentemente, a seu respeito têm competência tanto a Comissão como a Corte.
106.
Efetivamente, o citado artigo 24 se encontra no Capítulo II da Convenção,
denominado “Direitos Civis e Políticos”, da Parte I, intitulada “Deveres dos Estados e
Direitos Protegidos”, na qual se acha também seu Capítulo I, chamado “Obrigação de
respeitar os direitos”, do que se deduz que este último concerne aos deveres dos Estados
aplicáveis em relação a todos os direitos humanos reconhecidos pela Convenção, vale
dizer, aos previstos no citado Capítulo II, entre eles o consagrado no artigo 24.
107.
Nesse sentido, não se compartilha o expressado na Sentença quanto a “que, caso
um Estado discriminasse no respeito ou garantia de um direito convencional, descumpriria
a obrigação estabelecida no artigo 1.1 e o direito substantivo em questão”, e que “(a)o
contrário, caso a discriminação se refira a uma proteção desigual da lei interna ou de sua
aplicação, o fato deve ser analisado levando em conta o artigo 24 da Convenção
Americana”.104
108.
E não se pode coincidir com esse critério porque, de pronto, este último
dispositivo não se refere somente ao direito à igual proteção da lei, mas, primeiramente,
ao direito à igualdade perante a lei. Em segundo lugar, diverge-se do afirmado na
Sentença, já que, enquanto o disposto no artigo 1.1 da Convenção diz respeito à obrigação
dos Estados de respeitar e garantir o respeito de todos os direitos que aquela reconhece, o
artigo 24 é atinente unicamente a um dos direitos assim reconhecidos, ou seja, ao direito à
igualdade perante a lei. Em terceiro lugar, diverge-se do ponto de vista da Sentença,
devido a que, enquanto o artigo 1.1 não indica o meio pelo qual se discrimina, o artigo 24
o identifica como a lei.
109.
Sustentar o que manifesta a Sentença implicaria considerar o artigo 24
redundante ou desnecessário, posto que, para efeitos práticos, o artigo 1 da Convenção
também prevê a possibilidade de que, na violação de qualquer direito convencional, se
incorra, por qualquer causa, em discriminação.
110.
Como correlato do afirmado anteriormente, é possível concluir que a regra de
interpretação concernente a determinar a vontade das partes na Convenção, conforme seu
contexto, leva-nos à mesma conclusão a que nos levam os dois métodos precedentes, isto
é, que, para determinar a violação do previsto no citado artigo 24, é indispensável
explicitar a lei que não considera iguais todas as pessoas, ou que não proporciona a
proteção devida, sem discriminação, o que, nos autos e como já se expôs, não aconteceu.
D. Método funcional ou teleológico
111.
No pertinente ao objeto e fim específicos do previsto no citado artigo 24, caberia
salientar que essa disposição cumpre um papel similar ao que desempenham os artigos 8 e
25 da Convenção. Esse encargo consiste em que, enquanto seus artigos 3 a 7 e 9 a 23
consagram direitos humanos, o previsto nos artigos 8 e 25 garante que, caso os órgãos, as
104
Par. 182.
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