Relatório de Admissibilidade e Mérito; b) 18 pessoas mencionadas no expediente,
mas que não teriam concedido formalmente procurações aos representantes para a
interposição da ação junto ao Sistema Interamericano; e c) 26 familiares
apresentados como supostas vítimas sem que se tenha comprovado ou alegado de
forma específica em que medida foram afetados seus direitos. O Estado também
fez objeção à inclusão de duas procurações no escrito de licitações e argumentos,
referentes a Andressa Santos Costa e Vera Lúcia Silva, cujos nomes não figuram
em nenhuma das listas de supostas vítimas oferecidas pela Comissão ou pelos
representantes, razão pela qual sustentou que não podem ser incluídas como
supostas vítimas do presente caso.
35. A Comissão fez referência às hipóteses em que é aplicável a exceção prevista
no artigo 35.2 do Regulamento e destacou, entre elas, a situação de pobreza e
vulnerabilidade das supostas vítimas. Nesse sentido, estabeleceu que compete à
Corte avaliar a aplicabilidade dessa exceção no presente caso.
36. A respeito das representações, a Comissão ressaltou que, embora o número
de pessoas que outorgam formalmente procuração aos representantes seja menor
que a totalidade de supostas vítimas constantes da relação apresentada, em razão
da complexidade do caso, e aplicando-se a flexibilidade que a jurisprudência vem
estabelecendo nesse aspecto, a Corte poderia se pronunciar a respeito das supostas
vítimas que não outorgaram procurações, ou proceder a alguma determinação para
solucionar essa falha.
37. Os representantes salientaram, por um lado, que a lista apresentada no
escrito de solicitações e argumentos foi respaldada pelo Estado, em seus processos
internos. Além disso, se referiram à necessidade de atualizar a lista enviada pela
Comissão, em aplicação do artigo 35.2 do Regulamento. Por outro lado, a respeito
da falta de representação de algumas pessoas, ressaltaram vários documentos
anexados aos autos que respaldam a existência de procuração conferida aos
representantes de algumas das supostas vítimas impugnadas.
B. Considerações da Corte
38. Em conformidade com o artigo 35.1 do Regulamento da Corte e a
jurisprudência constante deste Tribunal, as supostas vítimas devem ser
identificadas no Relatório de Mérito, emitido conforme o artigo 50 da Convenção.39
No entanto, o artigo 35.2 do Regulamento estabelece que, quando se justifique que
não foi possível identificar algumas supostas vítimas por se tratar de violações em
massa ou coletivas, este Tribunal decidirá se as considera como tais.40 Nesse
sentido, em atenção às particularidades do caso e à dimensão da violação, a Corte
admitiu como supostas vítimas pessoas não relacionadas no Relatório de Mérito,
desde que se tenha respeitado o direito de defesa e que estejam relacionadas aos
fatos descritos nesse Relatório e à prova apresentada.41
39. Desse modo, esta Corte tem avaliado a aplicação do artigo 35.2 em relação às
características particulares de cada caso e já o aplicou quando houve dificuldade
para identificar ou contatar todas as supostas vítimas. Isso ocorreu, por exemplo,
Cf. Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Sentença de 1o de julho de 2006. Série C No.
148, par. 98; e Caso Noguera e outra Vs. Paraguai, supra, par. 15.
40
Cf. Caso do Massacre de Río Negro Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 4 de setembro de 2012. Série C No. 250, par. 48; e Caso das Comunidades
Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nossa Terra) Vs. Argentina, supra, par. 35.
41
Cf. Caso do Massacre Plan de Sánchez Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 29 de abril de 2004.
Série C No. 105, par. 48; e Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, supra, par. 45.
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