I. EMPRESAS E DIREITOS HUMANOS:
A OBRIGAÇÃO DE GARANTIA ESTATAL FRENTE À AÇÃO DE PARTICULARES
7.
A Corte IDH tem sido coerente em sua jurisprudência, ao declarar que um Estado não
pode ser responsável por qualquer violação de direitos humanos cometida por particulares
dentro de sua jurisdição. O caráter erga omnes das obrigações convencionais de garantia a
cargo dos Estados não implica sua responsabilidade ilimitada frente a qualquer ato de
particulares. Assim, embora um ato, omissão ou ação de um particular tenha como
consequência jurídica a violação dos direitos de outro, estes não são automaticamente
atribuíveis ao Estado, cabendo analisar as circunstâncias particulares do caso e a
concretização das obrigações de garantia. 5 Nesse sentido, se deverá verificar se é atribuível
ao Estado a responsabilidade internacional em cada caso concreto.6
8.
A responsabilidade internacional do Estado se fundamenta em ações ou omissões de
qualquer de seus órgãos ou poderes, independentemente da hierarquia, que violem os
direitos reconhecidos na Convenção.7 Por conseguinte, os Estados se comprometem não só
a respeitar os direitos e as liberdades nela reconhecidos (obrigação negativa), mas também
a adotar todas as medidas apropriadas para garanti-los (obrigação positiva).8 Nesse sentido,
a Corte IDH estabeleceu que não basta que os Estados se abstenham de violar os direitos,
mas que é imperativa a adoção de medidas positivas, determináveis em função das
necessidades específicas de proteção do sujeito de direito, seja por sua condição pessoal,
seja pela situação específica em que se encontre.9
9.
Cumpre lembrar que, no presente caso, a Corte IDH concluiu que as violações do
direito à vida e à integridade pessoal, dos direitos das crianças e do direito a condições de
trabalho equitativas e satisfatórias (que garantam a segurança, a saúde e a higiene no
trabalho) se deveram às omissões ou inações estatais, 10 que levaram à explosão da fábrica
de fogos de Santo Antônio de Jesus, em que perderam a vida 60 pessoas (mulheres e
crianças) e da qual 6 pessoas sobreviveram com lesões. A obrigação principal analisada
neste caso era a de adotar “as medidas necessárias” para “prevenir” eventuais violações dos
direitos das mulheres trabalhadoras e das crianças, e a forma idônea de garantir essa
prevenção era “a fiscalização”, obrigação que inclusive estava estabelecida na própria
legislação nacional. A obrigação de fiscalizar ou supervisionar (ou de “inspecionar”, como se
denomina em algumas legislações nacionais) era de fundamental importância para garantir
os direitos que neste caso foram analisados.11
Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C No.
140, par. 123; e Caso Gómez Virula e outros Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 21 de novembro de 2019. Série C No. 393, par. 56.
6
Cf. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C No. 149, par. 99 e 125; e Caso
Gonzales Lluy e outros Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1o de
setembro de 2015. Série C No. 298, par. 170.
7
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C No. 4. par.
164; e Caso Díaz Loreto e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
19 de novembro de 2019. Série C No. 392, par. 69.
8
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 165 e 166; e Caso Noguera e outra Vs.
Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 9 de março de 2020. Série C No. 401, par. 65.
9
Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia, supra, par. 111; e Caso Vereda La Esperanza Vs.
Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2017. Série C No. 341,
par. 82.
10
Cf. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra,
par. 139.
11
Cf. Caso Empregados da F��brica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra,
par. 138 e 203.
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