18.
Um primeiro elemento que se depreende do exposto pelo Tribunal Interamericano é a
obrigação de contar com uma estrutura jurídica de proteção, ou seja, regular. Conforme a
interpretação dos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana, “a obrigação estatal de adequar
a legislação interna às disposições convencionais não se limita ao texto constitucional ou
legislativo, mas deverá se estender a todas as disposições jurídicas de caráter regulamentar
e traduzir-se na efetiva aplicação prática das normas de proteção dos direitos humanos”. 23
Não obstante isso, não basta a adoção ou adequação da legislação interna, mas, juntamente
com a regulamentação, a fim de tornar operacional o contemplado na norma, é necessário
que se disponha de um aparato institucional que tenha competência sobre essa norma.24
19.
Tampouco basta a existência formal de um aparato institucional a que se delegue a
competência, sendo necessário que efetivamente esse aparato, na prática, zele pela
materialização do que foi regulamentado. Para isso, como segundo elemento, as obrigações
de fiscalização, supervisão ou inspeção assumem especial relevância, por ser o meio que
permite às autoridades ou instituições vigiar a ação dos entes particulares frente a direitos
que o Estado reconhece e se comprometeu a garantir.
20.
A jurisprudência da Corte IDH já teve a oportunidade de se
pronunciar
concretamente sobre a fiscalização ou supervisão na área da saúde, 25 razão pela qual as
mesmas obrigações, no âmbito das empresas e da vigilância de direitos humanos, e,
concretamente, no âmbito laboral, desempenham papel fundamental.
21.
A Comissão Interamericana determinou a importância da supervisão, fiscalização ou
inspeção na área trabalhista entre particulares, em especial para controlar e supervisionar
os horários das jornadas de trabalho, 26 as condições de trabalho que poderiam ter alguma
repercussão sobre a vida, a integridade ou a saúde dos trabalhadores, 27 a falta de segurança
nas atividades que os trabalhadores executam28 ou a exploração de seu trabalho.29
22.
Por sua vez, embora a Corte IDH não tivesse abordado propriamente a inspeção
laboral como parte da responsabilidade internacional, em um caso sobre trabalhos forçados
e formas contemporâneas de escravidão, ressaltou que, no “[t]ocante à obrigação de
garantir o direito reconhecido no artigo 6 da Convenção Americana, […] os Estados têm a
obrigação de: […] iv) realizar fiscalizações ou outras medidas de detecção destas práticas
[…]”30 (grifo nosso). Pronunciamento que claramente é aplicável à proteção do direito às
condições dignas de trabalho.
23.
Finalmente, é importante destacar que, conforme expôs a Comissão Interamericana,
a prevenção estará em jogo quando “o próprio Estado gere ou consolide uma situação de
risco para o desfrute dos direitos humanos”. Ou seja, “também poderá́ descumprir essas
obrigações sempre que seu comportamento prévio seja tal que tenha criado ou contribuído
de maneira decisiva para a existência do risco para a concretização de alguma violação no
23
Ver, inter alia, Direitos e garantias de crianças no contexto da migração e/ou em necessidade de proteção
internacional. Parecer Consultivo OC-21/14, de 19 de agosto de 2014. Série A No. 21, par. 65.
24
Cf. CIDH e REDESCA, Relatório sobre Empresas e Direitos Humanos: Normas Interamericanas, supra, par.
105.
25
A jurisprudência da Corte IDH não fez distinção entre ambas as acepções, motivo por que devem ser
entendidas como sinônimos.
26
Cf. CIDH. Situação dos Direitos Humanos em Honduras, OEA/Ser.L/V/II. Doc. 42/15, 31 de dezembro de
2015, par. 405-415.
27
Cf. CIDH. Situação dos Direitos Humanos em Honduras, supra, par. 427-435.
28
Cf. CIDH. Situação dos Direitos Humanos em Honduras, supra, par. 427-435.
29
Cf. CIDH. Situação dos Direitos Humanos em Honduras, supra, par. 427-435; e Situação dos Direitos
Humanos na República Dominicana, OEA/Ser.L/V/II. Doc. 45/15, 31 de dezembro de 2015, par. 565-574 e 653.14.
30
Cf. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, supra, par. 319.
6
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