18. Um primeiro elemento que se depreende do exposto pelo Tribunal Interamericano é a obrigação de contar com uma estrutura jurídica de proteção, ou seja, regular. Conforme a interpretação dos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana, “a obrigação estatal de adequar a legislação interna às disposições convencionais não se limita ao texto constitucional ou legislativo, mas deverá se estender a todas as disposições jurídicas de caráter regulamentar e traduzir-se na efetiva aplicação prática das normas de proteção dos direitos humanos”. 23 Não obstante isso, não basta a adoção ou adequação da legislação interna, mas, juntamente com a regulamentação, a fim de tornar operacional o contemplado na norma, é necessário que se disponha de um aparato institucional que tenha competência sobre essa norma.24 19. Tampouco basta a existência formal de um aparato institucional a que se delegue a competência, sendo necessário que efetivamente esse aparato, na prática, zele pela materialização do que foi regulamentado. Para isso, como segundo elemento, as obrigações de fiscalização, supervisão ou inspeção assumem especial relevância, por ser o meio que permite às autoridades ou instituições vigiar a ação dos entes particulares frente a direitos que o Estado reconhece e se comprometeu a garantir. 20. A jurisprudência da Corte IDH já teve a oportunidade de se pronunciar concretamente sobre a fiscalização ou supervisão na área da saúde, 25 razão pela qual as mesmas obrigações, no âmbito das empresas e da vigilância de direitos humanos, e, concretamente, no âmbito laboral, desempenham papel fundamental. 21. A Comissão Interamericana determinou a importância da supervisão, fiscalização ou inspeção na área trabalhista entre particulares, em especial para controlar e supervisionar os horários das jornadas de trabalho, 26 as condições de trabalho que poderiam ter alguma repercussão sobre a vida, a integridade ou a saúde dos trabalhadores, 27 a falta de segurança nas atividades que os trabalhadores executam28 ou a exploração de seu trabalho.29 22. Por sua vez, embora a Corte IDH não tivesse abordado propriamente a inspeção laboral como parte da responsabilidade internacional, em um caso sobre trabalhos forçados e formas contemporâneas de escravidão, ressaltou que, no “[t]ocante à obrigação de garantir o direito reconhecido no artigo 6 da Convenção Americana, […] os Estados têm a obrigação de: […] iv) realizar fiscalizações ou outras medidas de detecção destas práticas […]”30 (grifo nosso). Pronunciamento que claramente é aplicável à proteção do direito às condições dignas de trabalho. 23. Finalmente, é importante destacar que, conforme expôs a Comissão Interamericana, a prevenção estará em jogo quando “o próprio Estado gere ou consolide uma situação de risco para o desfrute dos direitos humanos”. Ou seja, “também poderá́ descumprir essas obrigações sempre que seu comportamento prévio seja tal que tenha criado ou contribuído de maneira decisiva para a existência do risco para a concretização de alguma violação no 23 Ver, inter alia, Direitos e garantias de crianças no contexto da migração e/ou em necessidade de proteção internacional. Parecer Consultivo OC-21/14, de 19 de agosto de 2014. Série A No. 21, par. 65. 24 Cf. CIDH e REDESCA, Relatório sobre Empresas e Direitos Humanos: Normas Interamericanas, supra, par. 105. 25 A jurisprudência da Corte IDH não fez distinção entre ambas as acepções, motivo por que devem ser entendidas como sinônimos. 26 Cf. CIDH. Situação dos Direitos Humanos em Honduras, OEA/Ser.L/V/II. Doc. 42/15, 31 de dezembro de 2015, par. 405-415. 27 Cf. CIDH. Situação dos Direitos Humanos em Honduras, supra, par. 427-435. 28 Cf. CIDH. Situação dos Direitos Humanos em Honduras, supra, par. 427-435. 29 Cf. CIDH. Situação dos Direitos Humanos em Honduras, supra, par. 427-435; e Situação dos Direitos Humanos na República Dominicana, OEA/Ser.L/V/II. Doc. 45/15, 31 de dezembro de 2015, par. 565-574 e 653.14. 30 Cf. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, supra, par. 319. 6

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