zelar por que as políticas de proteção social e infantil cheguem a todos, especialmente às
famílias no setor não estruturado da economia”.75
45.
Tal como dispõe a sentença, por um lado, existia uma proibição na legislação interna
em relação à presença das menores e dos menores de idade na realização dos trabalhos
denominados perigosos. Isso é particularmente grave, uma vez que o Estado, ao não
executar as obrigações que a própria legislação estabelecia, permitiu e tolerou que
existissem espaços nos quais se descumpriram as obrigações sobre proibição de trabalho
infantil. Além disso, a omissão estatal fez com que não se detectasse a presença de
menores de idade na fábrica de fogos, o que provocou a perda da vida de crianças e os
danos que a explosão deixou como sequelas nos menores sobreviventes, sequelas que
persistem ainda hoje, e que, sem dúvida, têm impacto devastador para seu pleno
desenvolvimento.76
46.
Como se mencionou na Seção I do presente voto, não basta que formalmente
existam as instituições às quais se delegue a competência de fiscalizar, supervisionar ou
inspecionar certas atividades consideradas perigosas em contextos laborais entre
particulares; é necessário que, efetivamente esse aparato institucional, na prática, zele pela
materialização do que foi regulamentado. Não pode passar inadvertido que, durante a
audiência pública, os agentes do Estado reconheceram que, levando em conta a extensão
territorial do Estado, existem “limitações razoáveis” para realizar atividades de auditoria e
fiscalização das diferentes atividades econômicas, e que o Estado não pode “garantir que
100% dos estabelecimentos e das situações sejam supervisionados”.77
47.
Sobre essa questão, por exemplo, no âmbito do Sistema Europeu, o Comitê Europeu
salientou que, em virtude do artigo 3 da Carta Social Europeia, lido em consonância com o
artigo A.478 do mesmo instrumento, os Estados se comprometem a “ter um sistema de
inspeção do trabalho adequado às condições nacionais”. Embora o referido Comitê tenha
exposto que, em princípio, os Estados gozam de uma margem de apreciação – não só na
organização dos serviços de inspeção, mas também na destinação de recursos aos serviços
de inspeção -, o certo é que, dado que esses serviços são os principais garantes tanto da
saúde quanto da segurança no local de trabalho, cabe ao Comitê se assegurar de que lhes
sejam destinados recursos suficientes para que possam ser realizadas, regularmente, um
número mínimo de visitas de controle, para que o direito consagrado no artigo 3 beneficie
efetivamente o maior número de trabalhadores e para que o risco de acidentes se reduza ao
mínimo. A margem de apreciação dos Estados é, portanto, limitado, e se viola a Carta
quando a relação entre o pessoal dos serviços de inspeção, as visitas realizadas e os
empregados envolvidos é manifestamente insuficiente.79
48.
Em sentido similar, a Comissão Interamericana destacou que, como parte da
estratégia de prevenção integral, os Estados deveriam fortalecer as instituições envolvidas
nessa estratégia “para que possam proporcionar uma resposta efetiva ao fenômeno que se
pretenda enfrentar”.80
Cf. Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral Nº 16, sobre as obrigações do Estado em relação ao
impacto do setor empresarial nos direitos da criança, CRC/C/GC/16, 17 de abril de 2013, par. 37.
76
Cf. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra,
par. 137, 138 e 139.
77
Cf. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra,
par. 136.
78
Ver “Artigo A. Obrigações […] 4. Cada Parte disporá́ de um sistema de inspeção do trabalho adequado às
condições nacionais”.
79
Cf. CEDS, Caso Fundação Marangopoulos para os Direitos Humanos (MFHR) Vs. Grécia, supra, par. 229.
80
Cf. CIDH e REDESCA, Relatório sobre Empresas e Direitos Humanos: Normas Interamericanas, supra, par.
94.
75
14
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