possibilidade de acesso aos estabelecimentos, bens e serviços de saúde, e que o Estado não realizou nenhuma ação destinada a reduzir esse impacto”.109 B. A discriminação estrutural e intersecional nas vítimas da explosão da Fábrica de Fogos 65. Expus, anteriormente, alguns dos elementos que devem ser levados em consideração, de modo enunciativo, mas não limitativo, para determinar se, como decorrência do contexto ou de padrões coletivos ou massivos, estamos diante de uma discriminação estrutural.110 Nesse sentido, os casos mencionados levaram em consideração que se trata de: i) um grupo ou grupos de pessoas com características imutáveis ou imodificáveis pela própria vontade da pessoa, ou, antes, que estão relacionados a fatores históricos de práticas discriminatórias, podendo ser esse grupo de pessoas em minoria ou maioria; ii) que esses grupos se encontraram em uma situação sistemática e histórica de exclusão, marginalização ou subordinação que os impede de ter acesso a condições básicas de desenvolvimento humano; iii) que a situação de exclusão, marginalização ou subordinação se centra em uma zona geográfica determinada ou pode ser generalizada em todo o território de um Estado, podendo, em alguns casos, ser intergeracional; e iv) que as pessoas pertencentes a esses grupos, independentemente da intenção da norma, da neutralidade ou da menção expressa de alguma distinção ou restrição explícita baseada nas enunciações e interpretações do artigo 1.1 da Convenção Americana, são vítimas de discriminação indireta ou, então, de discriminação de facto, pela conduta do Estado ou pela aplicação de medidas ou ações por ele implementadas. 66. No caso, i) as 66 vítimas apresentavam diversas características, como a condição econômica, o gênero, a idade e a raça, e algumas estavam grávidas; 111 ii) identificou-se que os bairros onde vive a maioria das trabalhadoras e dos trabalhadores da fábrica se caracterizam não só pela pobreza, mas também pela falta de acesso à educação formal. Esses lugares tinham (têm), ademais, problemas de falta de infraestrutura, especialmente em relação ao saneamento básico, e neles predominam pessoas com baixos níveis de educação e, consequentemente, com baixa renda; 112 iii) os fatos se centravam nos bairros periféricos de Santo Antônio de Jesus, “Irmã Dulce” e “São Paulo”, no Estado da Bahia;113 e iv) em que pese a existência de normas internas que regulamentavam (e estabeleciam) a fiscalização dos trabalhos perigosos e a proibição do trabalho infantil, a ineficaz aplicação destas e a nula atução das autoridades levou a que, na realidade, uma atividade econômica especialmente perigosa se tenha instalado na área com altos índices de pobreza e marginalização da população que ali residia e reside. 114 Foi com base nessas considerações que a sentença chegou a que as vítimas foram objeto de uma discriminação estrutural por sua posição econômica. Cf. Caso Cuscul Pivaral e outros Vs. Guatemala, supra, par. 125. Ver o par. 80 de nosso voto emitido no Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde. Ver: Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de outubro de 2012. Série C No. 251, par. 235, 237 e 238; Caso Atala Riffo e crianças Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de fevereiro de 2012. Série C No. 239, par. 92 e 267; e Xákmok Kásek Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de agosto de 2010. Série C No. 214, par. 273 e 274. Em sentido similar: Caso González e outras (“Campo Algodonero”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C No. 205, par. 450. 111 Cf. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra, par. 191. 112 Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra, par. 64. 113 Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra, par. 56 e 64. 114 Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra, par. 189. 109 110 20

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