inclusão de Maria de Jesus Santos Costa. Em função disso, nota-se que os
representantes consideraram “Mairla” e “Maria” como uma mesma pessoa. A Corte
constata, ademais, que não consta do expediente prova alguma que respalde a
existência de Maria de Jesus Santos Costa, enquanto Mairla Santos Costa está
adequadamente identificada.58
43. Em conclusão, esta Corte julga improcedente a objeção apresentada pelo
Estado a respeito de uma das pessoas supostamente falecidas na explosão, por
entender que se trata de um caso de duplicidade no registro. Além disso, uma vez
revisados os documentos juntados ao processo, conclui que são 60 as supostas
vítimas falecidas e seis as supostas vítimas sobreviventes.
B.2 A respeito dos familiares das supostas vítimas falecidas
44. O Estado questionou a inclusão de alguns familiares das pessoas falecidas na
explosão, ou das que a ela sobreviveram, como supostas vítimas porque (i) não
teriam sido incluídas no Relatório de Admissibilidade e Mérito, mas, sim, no escrito
de solicitações e argumentos; (ii) não teriam conferido formalmente poder aos
representantes; e (iii) não teria sido provado o vínculo que deu lugar a um eventual
dano a seus direitos.
45. A Corte considera que as características específicas deste caso lhe permitem
concluir que existem causas razoáveis que justificam o fato de que a lista de
supostas vítimas incluída no Relatório de Admissibilidade e Mérito possa conter
incoerências tanto na identificação plena das supostas vítimas como em sua
representação. Nesse sentido, a Corte constata que, neste caso, é aplicável a
circunstância excepcional contemplada no artigo 35.2 do Regulamento da Corte,
segundo a qual, quando se trata de violações em massa ou coletivas, esta Corte
pode determinar se considerará determinadas pessoas como supostas vítimas.59
Por conseguinte, este Tribunal não aceitará as objeções referentes à falta de
inclusão de alguns dos familiares das supostas vítimas no Relatório de
Admissibilidade e Mérito ou à falta de representação, porque o contexto do caso,
somado ao tempo transcorrido e à dificuldade para contatá-los, justifica que a lista
apresentada pela Comissão estivesse incompleta ou que não tenha sido
apresentada prova da representação em alguns casos.
46. Por outro lado, o Estado, em seu escrito de contestação, fez objeção a 26
familiares por não haver encontrado prova do vínculo que propiciou a eventual
violação de seu direito à integridade pessoal. Essas objeções se referem a
familiares citados no Relatório de Admissibilidade e Mérito e no escrito de
solicitações e argumentos. Uma vez que essa objeção se refere à prova do eventual
dano do direito à integridade sofrida pelos familiares das supostas vítimas, será
avaliada na seção correspondente (par. 248-256 infra) e não como uma questão
preliminar.
47. Em relação à objeção referente à inclusão de duas procurações no escrito de
solicitações e argumentos, correspondentes a Andressa Santos Costa e Vera Lúcia
Silva, cujos nomes não figuram em nenhuma das listas de supostas vítimas
oferecidas pela Comissão ou pelos representantes, a Corte constata que assiste
razão ao Estado e que essas pessoas não devem ser consideradas supostas vítimas
A Comissão enviou como anexo do Relatório de Admissibilidade e Mérito um “Folheto com as
fotos de todas as vítimas com seus respectivos nomes e idades”, no qual aparece o nome “Mairla de
Jesus Santos Costa (15)” (expediente de prova, folha 524). Por outro lado, Mairla Santos Costa foi
reconhecida como vítima deste caso nas instâncias internas do Estado, segundo consta do acervo
probatório (expediente de prova, folhas 1993, 2063, 2091 e 2140).
59
Cf. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, supra, par. 49; e Caso das
Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nossa Terra) Vs. Argentina, supra, par.
31.
58
17