B.1.iii) A conjunção dos artigos 1.1 e 24 da Convenção Americana 95. Embora a Corte IDH tenha expressado que existe, prima facie, essa distinção entre ambas as disposições, também reconheceu que, em algumas situações, as violações suscitadas compreendem ambas as modalidades de discriminação e, portanto, não se faz necessário realizar uma distinção entre os dois dispositivos. 155 Nesse sentido, nos casos Véliz Franco e Velásquez Paiz, ambos contra o Estado guatemalteco, o Tribunal Interamericano considerou que a ineficácia das ações das autoridades, ou a indiferença, constituía em si mesma uma forma de discriminação no acesso à justiça, razão por que, quanto à violação dos artigos 1.1 e 24, não era necessário estabelecer uma diferença,156 no sentido do estabelecido a partir do Caso Apitz Barbera e outros. 96. Posteriormente, no Caso V.R.P., V.C.P. e outros Vs. Nicarágua, a Corte IDH ressaltou que, conforme o artigo 24 da Convenção, cabe aos Estados a obrigação de não introduzir em seu ordenamento jurídico regulamentações discriminatórias, eliminar as regulamentações de caráter discriminatório, combater as práticas dessa natureza e estabelecer normas e outras medidas que reconheçam e assegurem a efetiva igualdade perante a lei de todas as pessoas;157 o que, nesse caso, produzia uma análise conjunta dos artigos 1.1 e 24 do Pacto de San José. Desse modo, o pronunciamento mencionado era a antessala daquilo que, no presente caso, se reconhece “como o mandato de igualdade material com base no artigo 24”.158 V. A IGUALDADE MATERIAL OU SUBSTANCIAL NAS VÍTIMAS DA EXPLOSÃO DA FÁBRICA DE FOGOS 97. As ações positivas ou afirmativas a cargo do Estado na jurisprudência interamericana haviam sido associadas unicamente ao conteúdo do artigo 1.1 a partir da “obrigação de garantir”. A jurisprudência constante da Corte IDH havia salientado que “os Estados estão obrigados a adotar medidas positivas para reverter ou mudar situações discriminatórias existentes em suas sociedades, em detrimento de determinado grupo de pessoas. Isso implica o dever especial de proteção que o Estado deve exercer a respeito de ações e práticas de terceiros que, com sua tolerância ou aquiescência, criem, mantenham ou favoreçam as situações discriminatórias”.159 98. Na sentença, a Corte IDH destacou que analisaria o artigo 24 devido a que: Cf. Caso Véliz Franco e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de maio de 2014. Série C No. 277, par. 215; e Caso Velásquez Paiz e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de novembro de 2015. Série C No. 307, par. 199. 156 Cf. Caso Véliz Franco e outros Vs. Guatemala, supra, par. 208; e Caso Velásquez Paiz e outros Vs. Guatemala, supra, par. 176. 157 Caso V.R.P., V.P.C. e outros Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de março de 2018. Série C No. 350, par. 289. 158 Não era a primeira vez que o Tribunal o expressava. A mesma análise havia sido externada nos casos YATAMA e Vélez Loor. Nesses casos, no entanto, não se havia feito uma abordagem com as considerações feitas no Caso V.R.P., V.C.P. e outros. Cf. Caso Yatama Vs. Nicarágua, supra, par. 185; e Caso Vélez Loor Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2010. Série C No. 218, par. 248. 159 Parecer Consultivo OC-18/03, supra, par. 104; Caso Comunidade Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguai, supra, par. 271; Caso Atala Riffo e crianças Vs. Chile, supra, par. 80; Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, supra, par. 236; Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, Membros e Ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de maio de 2014. Série C No. 279, par. 201; Caso Espinoza Gonzáles Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2014. Série C No. 289, par. 220; Caso Duque Vs. Colômbia, supra, par. 92; e Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, supra, par. 336. 155 29

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