199. Por outro lado, a Corte conclui que, do artigo 24 da Convenção, decorre um
mandato destinado a garantir a igualdade material, o que não ocorreu no presente
caso. Nesse sentido, o direito à igualdade, garantido pelo artigo 24 da Convenção,
apresenta duas dimensões, a primeira uma dimensão formal, que estabelece a
igualdade perante a lei. A segunda, uma dimensão material ou substancial, que ordena
a adoção de medidas positivas de promoção em favor de grupos historicamente
discriminados ou marginalizados em razão dos fatores de discriminação a que faz
referência o artigo 1.1 da Convenção Americana. Isso significa que o direito à
igualdade implica a obrigação de adotar medidas para garantir que essa igualdade seja
real e efetiva, ou seja, de corrigir as desigualdades existentes, promover a inclusão e a
participação dos grupos historicamente marginalizados e garantir às pessoas ou
grupos em desvantagem o gozo efetivo de seus direitos; em suma, oferecer às
pessoas possibilidades concretas de ver realizada, em seus próprios casos, a igualdade
material. Para isso, os Estados devem enfrentar energicamente situações de exclusão
e marginalização168 (grifo nosso).
109. Do acima exposto se observa que, na medida em que exista um contexto de
discriminação estrutural, deve-se ler a expressão “sem discriminação”, no artigo 24, em
consonância com o mesmo enunciado constante do artigo 1.1; e, por conseguinte,
compreender que, a partir do artigo 24 da Convenção, existem, para garantir os direitos,
obrigações positivas. Essas obrigações positivas se devem traduzir, por exemplo, na: i)
eliminação de legislação que possa ser aparentemente neutra, mas que provoque impacto
indireto em determinados grupos, ii) adoção de legislação que atenda às situações
particulares de fato de grupos excluídos sistematicamente; ou iii) adoção de medidas de
compensação para que a legislação existente possa ser aplicável à realidade e não resulte
em ineficácia.
110. O entendimento da expressão “sem discriminação” no artigo 24, à luz do artigo 1.1
da Convenção, concorda com o espírito que motivou a criação do Protocolo 12 no Sistema
Europeu. Além disso, o exposto no parágrafo 199 da sentença, sobre o que implica “a igual
proteção da lei”, concorda com o determinado sobre igualdade material, constante do artigo
5 da Convenção das Pessoas com Deficiência, e a interpretação oferecida pelo Comitê de
Direitos das Pessoas com Deficiência. Ademais, como se mencionou, pelo menos, o Comitê
de Direitos Humanos entende que, a partir do artigo 26 (equivalente ao artigo 24 da
Convenção Americana), também se estaria diante de uma obrigação de adotar medidas
positivas.
111. Portanto, o mandato com base no artigo 24 da Convenção não só abrange abster-se
de a) emitir normas que criem um tratamento arbitrário; ou b) aplicar as normas já
existentes de forma arbitrária (obrigações de respeito), mas também implica que cabe ao
Estado adotar normas para superar as situações de desigualdade ou, na sua ausência,
eliminar as normas ou práticas que perpetuem essa desigualdade (obrigações positivas),
porquanto, na medida em que não se faça isso com a legislação interna, não se estaria ante
“a igual proteção da lei”.169
112. No caso, a responsabilidade internacional surge pela falta de proteção da lei, no
sentido de que o Estado não havia adotado medida alguma que pudesse ser avaliada pela
Corte IDH como forma de enfrentar ou de buscar reverter a situação de pobreza e
marginalização estrutural das trabalhadoras da fábrica de fogos, com especial atenção aos
fatores de discriminação que confluíam em cada caso concreto. Ademais, em que pese a
168
199.
Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra, par.
O exposto concorda com o enunciado no Caso V.R.P, V.C.P. e outros Vs. Nicarágua e, com menor
desenvolvimento, nos Casos Vélez Loor e YATAMA. Ver supra, par. .96 e nota de rodapé 157 do presente voto.
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