deste caso, pois em nenhum documento são apresentadas como tais. 48. Finalmente, a Corte constatou e corrigiu algumas incoerências em relação à lista de familiares apresentada pela Comissão. Assim, Adriana Santos Rocha era mencionada como suposta vítima da explosão e, na lista de familiares, esse mesmo nome aparecia como se fosse irmã de Adriana Santos Rocha, quer dizer, como sua própria irmã. O mesmo ocorria com Fabiana Santos Rocha. 49. Em conformidade com o acima exposto, a Corte constata que, neste caso, 100 pessoas, constantes do Anexo 2 desta sentença, foram identificadas como familiares das pessoas supostamente falecidas na explosão, ou que a ela sobreviveram e, por essa razão, serão consideradas supostas vítimas. VI PROVA A. Admissibilidade da prova documental 50. A Corte recebeu diversos documentos, apresentados como prova pela Comissão, pelos representantes e pelo Estado, anexados a seus escritos principais (supra par. 1, 6, 7 e 8). Recebeu também documentos anexados às alegações finais escritas dos representantes e do Estado (supra par. 11). 51. Este Tribunal, como o faz reiteradamente, admite os documentos apresentados na devida oportunidade processual pelas partes e pela Comissão, cuja admissibilidade não tenha sido questionada ou objetada, e cuja autenticidade não tenha sido posta em dúvida.60 Com efeito, as partes e a Comissão não apresentaram objeções à admissibilidade da citada documentação. 52. Por outro lado, a Corte observa que os representantes apresentaram, juntamente com suas alegações finais escritas, uma tabela com todos os gastos relativos à tramitação do caso perante a Corte, bem como os respectivos comprovantes. A Corte faz notar que vários dos gastos comprovados teriam sido efetuados anteriormente à apresentação do escrito de solicitações e argumentos e, apesar disso, não foram encaminhados junto a esse documento. O Tribunal considera que, em conformidade com o artigo 40.b de seu Regulamento, esse oferecimento de prova é extemporâneo, razão pela qual, por conseguinte, não levará em consideração para o cálculo das custas e gastos qualquer comprovante enviado com as alegações finais cuja data seja anterior à apresentação do escrito de solicitações e argumentos, em 8 de janeiro de 2019. B. Admissibilidade da prova testemunhal e pericial 53. A Corte ouviu em audiência pública os depoimentos de Maria Balbina dos Santos, Leila Cerqueira dos Santos, Sônia Marise Rodrigues Pereira Tomasoni e Viviane de Jesus Forte. Além disso, recebeu depoimentos, prestados perante tabelião público (affidavit), das supostas vítimas Bruno Silva dos Santos e Claudia Reis dos Santos, da testemunha Aline Cotrim Chamadoira e dos peritos Christian Courtis e Miguel Cillero Bruñol. Os depoimentos mencionados são admitidos, na medida em que se ajustem ao objeto definido pela resolução que ordenou recebêlos e ao objeto do presente caso.61 Cf. Artigo 57 do Regulamento; e Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C No. 4, par. 140; e Caso Azul Rojas Marín e outra Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de março de 2020. Série C No. 402, par. 34. 61 Os objetos das declarações se encontram dispostos na resolução do então Presidente da Corte, de 27 de novembro de 2019. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/fabrica_de_fuegos_29_11_2019_por.pdf. 60 18

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