sobre a violação do direito ao trabalho, conforme o artigo 26 da Convenção, porque os direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais não podem ser submetidos ao regime de petições individuais (parágrafo 21 da sentença). Por sua vez, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão”) e os representantes solicitaram que a exceção fosse julgada improcedente, uma vez que não constitui uma exceção preliminar, tratando-se, antes, de uma questão de mérito (parágrafo 22 da sentença). 5. A Corte, ao final, rejeitou a exceção preliminar, na medida em que se trata de uma questão que deveria ser abordada no mérito deste assunto, e reafirmou sua competência para “conhecer e resolver controvérsias relativas ao artigo 26 da Convenção Americana como parte integrante dos direitos enumerados em seu texto, a respeito dos quais o artigo 1.1 confere obrigações de respeito e garantia” (parágrafo 23 da sentença). 6. Nesse sentido, votei por rejeitar a exceção apresentada, por considerar que os argumentos expostos pela Corte IDH no Caso Acevedo Buendía e outros (“Demitidos e aposentados da Controladoria”) Vs. Peru 1 eram transladáveis à posição que se sustenta neste caso. Em especial, compartilho os pressupostos ali expostos quanto a que: (1) a Corte “tem o poder inerente a suas atribuições de determinar o alcance de sua própria competência (compétence de la compétence)”; (2) quando um Estado reconhece a cláusula facultativa da jurisdição obrigatória, estabelecida no artigo 62.1 da Convenção, isso implica a admissão estatal do poder da Corte de resolver qualquer controvérsia relativa a sua jurisdição; (3) a Corte exerce uma jurisdição plena sobre todos os artigos e disposições da Convenção, abrangendo, portanto, o artigo 26; (4) caso um Estado seja Parte na Convenção Americana e tenha reconhecido a competência contenciosa da Corte, esta é competente para decidir se o referido Estado incorreu em uma violação ou descumprimento de algum dos direitos reconhecidos na Convenção, inclusive no que concerne ao artigo 26. Portanto, coincido com o decidido, no entendimento de que a análise dessa controvérsia, ou seja, a determinação sobre a responsabilidade do Estado pelo descumprimento do artigo 26 da Convenção, deve ser abordada no capítulo de mérito da presente Sentença. b) A justiciabilidade dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais: antecedentes, o debate na Corte e as diferentes posições. Minha posição 7. A justiciabilidade dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais foi objeto de discussão tanto pela doutrina como na Corte, e existem três posturas a esse respeito, tal como mencionei, entre outros, em meu voto concordante à sentença de 21 de novembro de 2019 do Caso da Associação Nacional de Demitidos e Aposentados da Superintendência Nacional de Administração Tributária (AncejubSunat) Vs. Peru.2 A primeira corrente entende que a análise de violações individuais dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais deve ser realizada Cf. Caso Acevedo Buendía e outros (“Demitidos e aposentados da Controladoria”) Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1o de julho de 2009. Série C No. 198, par. 16 e 17. 2 Cf. Caso Associação Nacional de Demitidos e Aposentados da Superintendência Nacional de Administração Tributária (ANCEJUB-SUNAT) Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2019. Série C No. 394. 1 2

Seleccionar párrafo de destino3

Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos