quadro, entendendo-se que faz alusão de forma geral aos direitos econômicos,
sociais, culturais e ambientais, cuja leitura e determinação nos remete à Carta da
OEA. Em segundo lugar, o Protocolo de San Salvador individualiza e dá conteúdo
aos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais, explicitando que são
justiciáveis por meio de petições individuais perante a Corte os casos relacionados a
direitos sindicais e educação (art. 19.6). Menciona-se no Protocolo que é de grande
importância que esses (direitos) sejam reafirmados, desenvolvidos, aperfeiçoados e
protegidos (ver Preâmbulo). Finalmente, há um conjunto de instrumentos do
corpus juris interamericano que também faz referência aos DESCA.
11.
Por outro lado, já sublinhei a importância do artigo 4 do Protocolo de San
Salvador quanto à não admissão de restrições dos DESCA. O artigo 4 do Protocolo
de San Salvador dispõe que: “não se poderá restringir ou limitar qualquer dos
direitos reconhecidos ou vigentes num Estado em virtude de sua legislação interna
ou de convenções internacionais, sob pretexto de que este Protocolo não os
reconhece ou os reconhece em menor grau”. Em aplicação das disposições do
Protocolo, foi criado o Mecanismo de Monitoramento do Grupo de Trabalho do
Protocolo de San Salvador, que se encarrega de definir os indicadores que devem
ser incluídos nos relatórios dos Estados Partes e monitorar o cumprimento das
obrigações do Protocolo.
12.
No meu modo de ver, pelo exposto e seus antecedentes, é mister concluir
que não é admissível restringir o acesso à justiça interamericana a respeito das
alegadas violações de direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais. Seria,
inclusive, contrário ao princípio da interpretação pro persona dos Direitos Humanos,
previsto no artigo 29 da Convenção, a ele servindo como ferramenta hermenêutica
em perspectiva sistêmica do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos
Humanos.
13.
Observei também que o Protocolo de San Salvador, ao mesmo tempo que
avançou no conteúdo dos direitos econômicos, sociais e culturais, prescreve
expressamente a utilização do sistema de petições individuais por meio do artigo
19, parágrafo 6, a respeito dos direitos ao trabalho e à educação. Nesses casos,
portanto, nenhum esforço argumentativo é necessário, uma vez que sua
competência tem origem no texto do tratado.
14.
Do mesmo modo, cumpre levar em conta que a parte II da Convenção
salienta, no artigo 44, que: “Qualquer pessoa ou grupo de pessoas (…) pode
apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação
desta Convenção por um Estado Parte”. Por sua vez, o artigo 48 destaca que: “A
Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue a violação de
qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte
maneira …”. Igualmente, o artigo 62, 3, da Convenção estabelece que: “A Corte
tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e
aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido…” (grifo do
autor).
15.
Da análise dos artigos acima, surge que: (1) os direitos civis, políticos,
econômicos, sociais, culturais e ambientais podem ser levados ao conhecimento de
ambos os órgãos de proteção; (2) a Comissão e a Corte IDH podem ter
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