competência sobre os casos apresentados a esse respeito; (3) não se fazem distinções entre direitos civis, políticos, sociais, culturais e ambientais, no que diz respeito a sua proteção; e (4) pretender que os órgãos de proteção interamericanos só possam conhecer dos direitos civis e políticos seria contrário às notas de universalidade, indivisibilidade, interdependência e inter-relação dos direitos humanos, o que implicaria uma fragmentação da proteção internacional da pessoa, que iria em direto detrimento da dignidade humana, fundamento e fim dos direitos humanos. 16. Por ocasião da explosão na Fábrica de Fogos de Artifício que se resolve nesta sentença, a Corte foi chamada a intervir, pela violação tanto de direitos civis e políticos, como do direito ao trabalho. Na posição que sustento, as violações a cada um desses direitos são justiciáveis em função dos princípios de universalidade, interdependência, indivisibilidade e inter-relação de todos os Direitos Humanos. 17. É assim que, mediante uma interpretação harmônica dos instrumentos americanos, a Corte, considerando a interdependência e indivisibilidade dos direitos civis e políticos, por um lado, e dos econômicos, sociais, culturais e ambientais pelo outro, pode se pronunciar a respeito das violações de uns e outros. De modo que um mesmo fato, por ação ou omissão, pode, simultaneamente, significar a violação de um direito civil e político e de um direito econômico, social, cultural e ambiental, o que ocorreu no presente caso, pela existência de um padrão de discriminação intersecional e estrutural característico da região. 18. Como consequência do Resolutivo 6 da sentença: “O Estado é responsável pela violação dos direitos da criança, à igual proteção da lei, à proibição de discriminação e ao trabalho, constantes dos artigos 19, 24 e 26, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em prejuízo das sessenta pessoas falecidas e das seis sobreviventes da explosão da fábrica de fogos de Santo Antônio de Jesus […]”. 19. Compartilho o disposto, na medida em que dele decorre que existe uma violação conjunta e simultânea dos direitos: à proteção especial da infância, no caso das crianças, inclusive uma não nascida no momento da explosão, estabelecido no artigo 19 da Convenção; à igualdade (art. 24 da Convenção), em virtude de um padrão estrutural discriminatório com forte incidência da situação de pobreza, do gênero, da idade e da origem étnica das vítimas; e do direito ao trabalho, porquanto não se respeitou ou garantiu o direito a condições equitativas e satisfatórias que garantam a segurança, a saúde e a higiene no trabalho, conforme o art. 26 da Convenção. 20. Essa violação conjunta e indivisível de direitos é, a meu critério, no caso, o fundamento da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 21. Isso porque, quanto a minha posição, os direitos civis e políticos violados são indivisíveis com relação ao direito ao trabalho, pois as violações dos direitos reconhecidos nos artigos 19 e 24 da Convenção Americana estão relacionadas diretamente à violação do direito ao trabalho e são inseparáveis da violação desse direito. As condições deploráveis e inconvencionais de trabalho foram possíveis, no caso das crianças, por não haver se tornado efetiva a obrigação de proteção especial e respeito de todas as vítimas diretas da violação do direito de igualdade, 5

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