na medida em que estavam submetidas a situações especialmente discriminatórias,
num contexto de pobreza generalizada.
III. Existência de um padrão de discriminação intersecional
a) O conceito de intersecionalidade no Sistema Interamericano de Direitos
Humanos
22.
Entendo a intersecionalidade como a confluência numa mesma pessoa ou
grupo de pessoas, como vítimas de discriminação, da violação de diferentes tipos
de direitos. A confluência de múltiplas discriminações, no meu entender,
potencializa o efeito devastador na dignidade humana das pessoas que as sofrem, e
provoca violação de direitos mais intensa e diversa do que quando se configuram a
respeito de um só direito.
23.
A primeira a abordar o conceito de intersecionalidade foi Kimberle Crenshaw,
ao sugerir que as mulheres afrodescendentes sofrem uma dupla discriminação,
devido ao racismo e ao gênero. Razão pela qual, em comparação com uma mulher
branca ou com um homem afrodescendente, sua situação pode ser similar ou
diferente e de maior vulnerabilidade.6 Também desenvolveu a importância de seu
significado no momento de criar e avaliar políticas para evitar um tratamento
centrado na aceitação do fator de discriminação predominante que invisibiliza a
interseção de fatores de discriminação.7
24.
O conceito de intersecionalidade permite à Corte, como elemento
hermenêutico, a determinação de pessoas ou grupos que sofrem discriminação e a
análise das causas dessa situação. Esta sentença procede à apreciação do
fenômeno, e a adequada intelecção de sua gravidade e a análise das causas e
efeitos a respeito das pessoas ajudam a Corte a resolver o mérito dos casos
submetidos a sua consideração e, ao mesmo tempo, oferece a perspectiva
necessária para determinar reparações que consistem, entre outras, na
preceituação de medidas de não repetição adequadas, mediante a imposição aos
Estados de condutas voltadas para superar a discriminação e a violação de direitos.
25.
A Corte IDH utilizou pela primeira vez o conceito de “intersecionalidade” na
análise da discriminação sofrida por uma menina, no acesso à educação, no Caso
Gonzales Lluy e outros Vs. Equador.8 Afirma-se que, no caso, “incidiram de forma
intersecional diversos fatores de vulnerabilidade e risco de discriminação,
associados a sua condição de menina, mulher, pessoa em situação de pobreza e
pessoa com HIV. A discriminação que viveu Talía não somente foi ocasionada por
diversos fatores, senão derivou em uma forma específica de discriminação que
resultou da interseção desses fatores, quer dizer, se algum dos ditos fatores não
houvessem existido, a discriminação teria tido uma natureza diferente. De fato, a
pobreza impactou no acesso inicial a um atendimento em saúde, que não foi de
qualidade e que, pelo contrário, gerou o contágio por HIV. A situação de pobreza
Cf. Kimberle Crenshaw, «Demarginalizing the Intersection of Race and Sex: A Black Feminist
Critique of Antidiscrimination Doctrine, Feminist Theory and Antiracist Politics», University of Chicago
Legal Forum 1, n.o 8, 1989, p. 149. Disponível em:
https://chicagounbound.uchicago.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1052&context=uclf.
7
Cf. Kimberle Crenshaw, supra, p 152.
8
Cf. Caso Gonzales Lluy e outros Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 1o de setembro de 2015. Série C No. 298.
6
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