no texto da Constituição do Brasil que proíbe, no artigo 7 o, o trabalho noturno,
perigoso ou insalubre dos menores de dezoito anos e o trabalho de menores de 16
anos, salvo na condição de aprendiz (supra par. 102). No mesmo sentido, a CLT
proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos e
qualquer trabalho aos menores de dezesseis, salvo na condição de aprendiz, entre
quatorze e dezesseis anos.23 Finalmente, além das disposições mencionadas, o
Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe qualquer trabalho para crianças
menores de 14 anos24 e veda o trabalho perigoso, insalubre ou penoso a
adolescentes.25”
34.
O perito Doutor Miguel Cillero Bruñol cita as observações formuladas pelo
Comitê dos Direitos da Criança sobre o Brasil, e também se refere à informação
prestada pelo UNICEF a respeito do trabalho infantil, que é um fenômeno de alta
incidência no Brasil, e que “a maioria das vítimas são crianças negras que vivem
em zonas urbanas e que geralmente realizam trabalho remunerado”, sendo
também significativa a “proporção de meninas que trabalham no serviço
doméstico”. Nesse sentido, o perito conclui que “o trabalho infantil constitui no
Brasil uma situação estrutural de violação de direitos das crianças e
adolescentes”.26 Como se viu, essas crianças executavam um trabalho proibido
como uma das piores formas de trabalho infantil pela Convenção 182 da OIT e pela
própria legislação interna do Brasil.
35.
A Corte IDH, no Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, se
aproximou da identificação de elementos que possam constituir um padrão coletivo
frente a uma discriminação estrutural, alegando que se deveria levar em
consideração se se trata de: “(i) um grupo ou grupos de pessoas com
características imutáveis ou imodificáveis pela própria vontade da pessoa ou que
estão relacionados a fatores históricos de práticas discriminatórias, podendo ser
este grupo de pessoas uma minoria ou maioria; (ii) que estes grupos se
encontravam em uma situação sistemática e histórica de exclusão, marginalização
ou subordinação que os impedia de ter acesso a condições básicas de
desenvolvimento humano; (iii) que a situação de exclusão, marginalização ou
subordinação se concentra em uma região geográfica determinada ou pode
também ser generalizada em todo o território de um Estado e, em alguns casos,
pode ser intergeracional; e (iv) que as pessoas pertencentes a estes grupos, sem
importar a intenção da norma, a neutralidade ou a menção expressa de alguma
distinção ou restrição explícita baseada nos enunciados e interpretações do artigo
1.1 da Convenção Americana, são vítimas de discriminação indireta ou de
discriminação de facto, em virtude da conduta do Estado ou da aplicação de
medidas ou ações por ele implementadas.”27
direitos, e que as crianças que trabalham em espaços ocultos de trabalho informal enfrentam a
“precariedade laboral; uma remuneração escassa, irregular ou, inclusive, nula; riscos à saúde; falta de
seguridade social; restrições à liberdade de associação; e uma proteção inadequada contra a
discriminação e a violência ou a exploração”. Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral No. 16:
As obrigações do Estado em relação ao impacto do setor empresarial nos direitos da criança, UN Doc.
CRC/C/GC/16, 17 de abril de 2013, par. 35.
23
Cf. Consolidação das Leis do Trabalho, supra, artigo 611-B, XXIII.
24
Cf. Estatuto da Criança e do Adolescente, supra, artigo 60.
25
Cf. Estatuto da Criança e do Adolescente, supra, artigo 67, II.
26
Cf. Laudo pericial apresentado à Corte IDH por Miguel Cillero Bruñol (expediente de mérito,
folhas 911 a 943).
27
Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 20 de outubro de 2016. Série C No. 318, par. 80.
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