36. Levando em conta o exposto, é que afirmo que a discriminação intersecional que sofreram as mulheres e as crianças do caso, em razão da pobreza, da raça e do gênero, constituiu uma violação de direitos em cascata, quanto às condições em que trabalhavam no local da explosão. Um padrão que aumentou as desvantagens e as violações no evento da Fábrica de Fogos. Esse padrão de discriminação intersecional exige especial atenção para prevenir e evitar no futuro a desproteção e a violação de direitos das quais já eram vítimas as mulheres e as crianças da Fábrica de Fogos antes da explosão. 37. No caso, as mulheres, por sua própria condição e por pertencer a determinadas áreas, somente obtinham trabalho fabricando fogos de artifício, e eram o único sustento da família. Deviam levar com elas os filhos, para melhorar a renda, de modo a poder manter o núcleo familiar. As crianças se viam privadas de seus direitos, em virtude da situação das mães. Todas essas vulnerabilidades agiam conjuntamente, potencializando, por sua intersecionalidade, a especial situação de desamparo ante a renúncia do Estado a cumprir sua função de respeito e, basicamente, de garantia dos direitos humanos dessas pessoas. Nesse sentido, no parágrafo 197 da Sentença, são descritos os padrões de discriminação estrutural e intersecional. 38. Estamos frente a uma situação de pobreza estrutural de mulheres e meninas afrodescendentes, em alguns casos, inclusive, grávidas, e que não dispunham de alternativa econômica senão aceitar um trabalho perigoso, em condições de exploração. O salário por esse trabalho era miserável, a ponto de as mulheres levarem os filhos para aumentar o número de estalos de salão fabricados, como forma de aumentar a retribuição. A confluência desses fatores e a existência desse padrão de discriminação intersecional levaram a que as mulheres e crianças vítimas não tivessem alternativa senão trabalhar ali. 39. As vítimas sofreram uma discriminação estrutural, em virtude de pertencer a setores historicamente marginalizados – cuja origem está vinculada ao fenômeno da escravidão –, que se manteve no tempo, à margem dos avanços normativos que nunca tiveram efetividade real. Além disso, sofreram a discriminação intersecional produzida por pertencer a categorias de discriminação elencadas pela Convenção Americana: etnia, gênero, idade, pertencimento social e outras que confluíram em um feixe de violações a seus direitos. 40. A existência de padrões de conduta em relação a determinadas situações de vulnerabilidade já foi mencionada no Caso González e outras (“Campo Algodonero”) vs. México,28 onde se comprovou a existência de um padrão sistemático de violência e discriminação contra mulheres da Cidade de Juárez. No mesmo sentido se pronunciou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos no relatório do Caso Maria da Penha.29 41. A experiência das mulheres, em geral, não se funde em um só eixo de subordinação, mas defronta uma interação de diversos fatores e sistemas de subordinação que fazem com que a experiência particular não seja equivalente à Cf. Caso Gonzales e outras (“Campo Algodonero”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C No. 205, par. 132. 29 Cf. CIDH, Relatório N° 54/01. Caso 12.051. Maria da Penha Maia Fernandes. Brasil. 16 de abril de 2001. 28 10

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