VII FATOS 54. Levando em conta o quadro fático estabelecido no Relatório de Admissibilidade e Mérito, as alegações apresentadas pelas partes e pela Comissão, bem como o acervo probatório, a Corte passará a expor os fatos provados da seguinte forma: a) contexto; b) o trabalho na fábrica de “Vardo dos Fogos” 62; c) a explosão na fábrica de fogos; d) os processos internos; e e) a estrutura normativa vigente na data dos fatos. 55. Os fatos anteriores à data de ratificação da competência contenciosa da Corte por parte do Brasil (10 de dezembro de 1998) são enunciados unicamente como antecedentes. A. Contexto A.1 Características relevantes da população da região de Santo Antônio de Jesus 56. O município de Santo Antônio de Jesus está localizado na região do Recôncavo Baiano e se encontra a 187 km de Salvador, capital do Estado da Bahia,63 à margem de uma das vias mais movimentadas do país. 57. A região do Recôncavo Baiano é conhecida por uma significativa presença histórica de pessoas afrodescendentes, devido, em parte, a que no século XVI recebeu um grande número de pessoas escravizadas para trabalhar na produção agrícola, especialmente nas lavouras de cana-de-açúcar e no cultivo de tabaco. A população afrodescendente no Brasil, inclusive depois da conquista da liberdade, enfrentou a negação de uma série de direitos por parte do Estado, pois o exercício da cidadania era extremamente restrito, e os direitos à moradia, à propriedade e à entrada no mercado de trabalho foram dificultados.64 58. Na região dos fatos, no período posterior à abolição da escravidão, 65 muitos antigos escravos permaneceram em condições de servidão. Ademais, durante anos, viram-se imersos em relações trabalhistas marcadas pela informalidade e pelo uso predominante de mão de obra não qualificada, o que manteve boa parte da população em condições de pobreza. 59. Segundo o Censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no ano de 2010, 76,5% da população de Santo Antônio de Jesus se autorreconhecia como afrodescendente. 66 Além disso, 38,9% da população de “Vardo dos Fogos” era o nome pelo qual a fábrica de fogos objeto do presente caso era conhecida entre a população de Santo Antônio de Jesus. “Vardo” refere-se a um apelido atribuído a um dos proprietários da fábrica. No decorrer desta sentença, os termos “fábrica de fogos de Santo Antônio de Jesus” ou “fábrica do Vardo dos Fogos” serão utilizados indistintamente, para se fazer referência à fábrica de fogos de artifício que é objeto do caso sub judice. 63 Cf. Amicus curiae do Ministério Público do Trabalho, apresentado em 14 de fevereiro de 2020 (expediente de mérito, folhas 952 a 985). 64 Cf. Amicus curiae da Clínica de Direitos Humanos da Universidade da Bahia, apresentado em 14 de fevereiro de 2020 (expediente de mérito, folhas 1005 a 1074). 65 A abolição legal da escravidão no Brasil ocorreu em 1888. O Brasil foi o último país do hemisfério ocidental a abolir a escravidão. Cf. Nações Unidas. “A experiência do Brasil. Discriminação racial e mestiçagem”. Disponível em: https://www.un.org/es/cr%C3%B3nicaonu/discriminaci%C3%B3n-racial-y-mestizaje. 66 Segundo a classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 52,6% da população de Santo Antônio de Jesus se considerava “parda”, ao passo que 23,8% se considerava “negra”. Dados disponíveis em: https://sidra.ibge.gov.br/tabela/2093#/n1/all/n6/2928703/v/allxp/p/last%201/c86/all/c2/0/c1/0/c58/0/ 62 19

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