materiais explosivos se encontravam nos mesmos espaços em que estavam as trabalhadoras. Não havia espaços específicos destinados a períodos de descanso ou de alimentação, nem banheiros.96 70. No que se refere às trabalhadoras da fábrica de fogos, tratava-se de mulheres afrodescendentes, na grande maioria, 97 que viviam em condição de pobreza,98 e que tinham baixo nível de escolaridade.99 Além disso, eram contratadas informalmente, por meio de contratos verbais, e não eram regularmente registradas como empregadas.100 71. Outrossim, recebiam salários muito baixos 101 e não ganhavam nenhuma quantia adicional pelo risco a que eram submetidas diariamente em seu trabalho. Quanto ao pagamento pelo trabalho realizado, as trabalhadoras recebiam R$ 0,50 (cinquenta centavos de real102) pela produção de mil traques.103 Os habitantes do município de Santo Antônio de Jesus trabalhavam na fábrica de fogos devido à falta de outra alternativa econômica e em virtude de sua condição de pobreza. As empregadas da fábrica de fogos não podiam ter acesso a um trabalho no comércio em razão de sua falta de alfabetização 104 e não eram aceitas para trabalhar no serviço doméstico em função de estereótipos que as associavam, por exemplo, à criminalidade.105 72. Às trabalhadoras da fábrica não eram oferecidos equipamentos de proteção individual,106 nem treinamento ou capacitação para exercer seu trabalho. 107 Além disso, havia várias crianças trabalhando na fábrica,108 inclusive desde os seis anos de idade.109 As crianças trabalhavam seis horas diárias durante o período letivo e o dia inteiro nas férias, nos fins de semana e nas datas festivas.110 As mulheres, em geral, trabalhavam o dia todo,111 das 6h da manhã às 5h30 da tarde,112 e Cf. Depoimento prestado por Maria Balbina dos Santos em audiência pública realizada em 31 de janeiro de 2020 perante a Corte IDH. 97 Cf. Depoimento prestado por Leila Cerqueira dos Santos em audiência pública realizada em 31 de janeiro de 2020 perante a Corte IDH; e declaração pericial oferecida por Sônia Marise Rodrigues Pereira Tomasoni, supra. 98 Cf. Depoimento prestado por Leila Cerqueira dos Santos, supra; e Declaração pericial oferecida por Sônia Marise Rodrigues Pereira Tomasoni, supra. 99 Cf. Documento Síntese do Grupo de Trabalho, supra; e Declaração pericial oferecida por Sônia Marise Rodrigues Pereira Tomasoni, supra. 100 Cf. Depoimento prestado por Leila Cerqueira dos Santos, supra. 101 Cf. Documento Síntese do Grupo de Trabalho, supra. 102 Na data dos fatos deste caso, um dólar estadunidense equivalia a 1,2 real. 103 O estalo de salão ou traque se compõe da seguinte matéria-prima: areia, ácido, prata, enxofre e alumínio, fundidos em fogo quente e armazenados em uma bolsa plástica. Para serem armazenados, devem ser umedecidos com álcool a tempo de evitar um acidente. Cf. SANTOS, Ana Maria. “A Clandestinidade como Expressão da Precarização do Trabalho na Produção de Traque de Massa no Município de Santo Antônio de Jesus – Bahia: um estudo de caso no bairro Irmã Dulce”, supra. 104 Cf. Documento Síntese do Grupo de Trabalho, supra. 105 De acordo com o depoimento prestado por Leila Cerqueira dos Santos, “ou trabalhávamos na fábrica ou em casas de famílias, mas muitas famílias não nos empregavam porque pensavam que éramos de um bairro pobre e que poderíamos furtar ou cometer furtos, e então nos discriminavam, não nos aceitavam e nos diziam venham amanhã, e sempre acontecia essa história”. Cf. Depoimento prestado por Leila Cerqueira dos Santos, supra. No mesmo sentido: Declaração pericial oferecida por Sônia Marise Rodrigues Pereira Tomasoni, supra. 106 Cf. Documento Síntese do Grupo de Trabalho, supra; Depoimento prestado por Leila Cerqueira dos Santos, supra; Declaração pericial oferecida por Sônia Marise Rodrigues Pereira Tomasoni, supra; e Depoimento prestado perante tabelião público por Bruno Silva dos Santos, em 7 de janeiro de 2020 (expediente de mérito, folhas 876 e 877). 107 Cf. Documento Síntese do Grupo de Trabalho, supra; e Depoimento prestado perante tabelião público por Bruno Silva dos Santos, supra. 108 Cf. Declaração pericial oferecida por Viviane de Jesus Forte em audiência pública realizada em 31 de janeiro de 2020 perante a Corte IDH. 109 Cf. Declaração pericial oferecida por Viviane de Jesus Forte, supra. 110 Cf. Depoimento prestado perante tabelião público por Bruno Silva dos Santos, supra. 111 Cf. Depoimento prestado perante tabelião público por Claudia Reis dos Santos, em 7 de janeiro de 2020 (expediente de mérito, folhas 878 e 879). 96 23

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