habeas corpus, impetrados junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), tinham por
objetivo anular a decisão dos recursos de apelação, pois os advogados dos
acusados não haviam sido convocados para a sessão de julgamento de tais
recursos.139 Esses recursos foram providos, motivo pelo qual se determinou que as
apelações deveriam ser novamente julgadas, com a devida notificação aos
advogados da defesa.140 Portanto, o processo penal ainda não foi concluído.
D.2
Processos civis
86. No âmbito civil, foram iniciados dois processos: i) contra o Estado do Brasil,
contra o Estado da Bahia, contra o Município de Santo Antônio de Jesus e contra a
empresa de Mário Fróes Prazeres Bastos; e ii) contra Osvaldo Prazeres Bastos,
Maria Julieta Fróes Bastos e Mário Fróes Prazeres Bastos.
a. Ação civil contra o Estado do Brasil, o Estado da Bahia, o
Município de Santo Antônio de Jesus e a empresa de Mário
Fróes Prazeres Bastos (fábrica de fogos)
87. Em 4 de março de 2002, as supostas vítimas e seus familiares apresentaram
uma demanda contra o Estado do Brasil, o Estado da Bahia, o Município de Santo
Antônio de Jesus e a empresa de Mário Fróes Prazeres Bastos, por danos morais e
materiais. Nessa demanda solicitaram, ademais, a tutela antecipada 141 para os
menores de 18 anos cujas mães haviam falecido na explosão. 142 A solicitação de
tutela antecipada foi aceita pelo Juiz Federal em 5 de março de 2002. 143 Em seu
escrito apresentado à Comissão em 18 de outubro de 2010, os peticionários
salientaram que, das 44 pessoas que perderam os pais e figuravam no polo ativo
da demanda, apenas 39 foram beneficiadas pela decisão de antecipação da tutela,
referente a uma pensão mensal de um salário mínimo. Destas, somente 16
receberam efetivamente esse pagamento, pois, em virtude do transcurso do tempo,
as demais já tinham 18 anos (idade máxima para receber a pensão, segundo a
determinação judicial). Os demais familiares não teriam recebido reparação alguma
do Estado.144
sentença já tenha se tornado definitiva para a acusação. A partir desse momento, o prazo de prescrição
será calculado em função da pena aplicada (e já não da pena máxima em abstrato). A prescrição da
pretensão punitiva pode ser interrompida pelos seguintes fatos: a admissibilidade da denúncia ou
queixa, a decisão de apresentação do caso ao Tribunal do Júri (“decisão de pronúncia”), a decisão que
confirma essa apresentação e a publicação das sentenças não definitivas. Uma vez interrompida, a
contagem do prazo de prescrição começará novamente do zero, a partir da data da interrupção. Outra
disposição relevante do Código Penal brasileiro dispõe que o prazo de prescrição será reduzido à metade
quando o infrator tenha menos de 21 anos na data do delito ou mais de 70 na data da sentença. Cf.
Código Penal brasileiro. Decreto Legislativo No. 2.848, promulgado em 7 de dezembro de 1940, artigos
109 a 119. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.
139
Cf. Decisão liminar no Processo do habeas corpus no. 527.573, de 26 de agosto de 2019
(expediente de prova, folhas 4477 a 4478); e Decisão sobre pedido de extensão dos efeitos de medida
liminar no processo de habeas corpus no. 527.573-BA, de 28 de agosto de 2019 (expediente de prova,
folha 4480).
140
Cf. Decisão do STJ de anulação do julgamento do recurso de apelação no processo de habeas
corpus no. 527.573, de 25 de setembro de 2019 (expediente de prova, folhas 4483 e 4484); e Decisão
do STJ de anulação do julgamento do recurso de apelação no processo de habeas corpus no. 527.605, de
25 de outubro de 2019 (expediente de prova, folhas 4486 e 4487).
141
A antecipação de tutela, conforme expôs o Estado em seu escrito de contestação, tem por
objetivo que, nos casos em que a duração do processo possa prejudicar a eficácia e a obtenção de
justiça, se possa antecipar a proteção reivindicada, quando determinados requisitos são cumpridos.
Atualmente, o tema é regulamentado pelos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, de
2015. Cf. Código de Processo Civil do Brasil. Lei No. 13.105, promulgada em 16 de março de 2015.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm#art1046.
142
Cf. Petição inicial apresentada à Justiça Federal no Estado da Bahia, processo número
2002.33.00.005225-1, de 4 de março de 2002 (expediente de prova, folhas 140 a 185).
143
Cf. Decisão do Juiz Federal de primeira instância sobre a tutela antecipada, expediente no.
2002.33.00.005225-1, de 5 de março de 2002 (expediente de prova, folhas 187 a 189).
144
Cf. Ofício No. 090/10 JG/RG dos representantes, de 18 de outubro de 2010 (expediente de
prova, folhas 191 a 193).
27