88. Continuando com o processo principal, depois da decisão de antecipação da tutela, foi realizado um desmembramento do processo devido ao alto número de litisconsortes (84). Em decorrência dessa decisão, foram iniciados 14 processos distintos, cada um com um máximo de cinco demandantes.145 Os representantes informaram que as decisões de primeira instância foram proferidas entre 7 de julho de 2010 e 26 de agosto de 2011, e contra elas foram interpostos recursos, que foram negados, entre 31 de agosto de 2013 e 20 de março de 2017. Foram apresentados, ademais, embargos de declaração contra as decisões de apelação, os quais foram decididos entre 26 de outubro de 2015 e 5 de maio de 2018. Finalmente, o Governo Federal e o Estado da Bahia interpuseram recursos especiais e extraordinários em 12 dos 14 processos, de modo que dez permanecem pendentes e dois tiveram decisões que se tornaram definitivas em setembro de 2017 e abril de 2018. A Comissão salientou que não dispõe de informação sobre o pagamento de reparações por parte do Estado, além dos pagamentos parciais relativos à decisão de antecipação de tutela. O Estado tampouco apresentou informação sobre o tema. b. Ação Civil ex delicto contra Osvaldo Prazeres Bastos, Maria Julieta Fróes Bastos e Mário Fróes Prazeres Bastos 89. O Estado ressaltou que, no mesmo ano da explosão da fábrica de fogos, isto é, em 1998, o Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou, perante ao 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus, a ação cautelar inominada número 0002335-43.1998.805.0229, por meio da qual solicitou o bloqueio dos bens dos acusados Osvaldo Prazeres Bastos e Mário Prazeres Bastos, com o objetivo de garantir as reparações de danos em favor das vítimas sobreviventes e herdeiros das vítimas falecidas na explosão. 90. Em 9 de janeiro de 1999, o Ministério Público do Estado da Bahia, de ofício, juntamente com vários familiares das vítimas da explosão, ajuizou a ação civil n o. 0000186-40.1999.805.0229, perante o juiz da 1ª Vara Cível, contra Osvaldo Prazeres Bastos, Mário Fróes Prazeres Bastos e Maria Julieta Fróes Bastos, com a finalidade de obter reparações.146 Este processo foi concluído em primeira instância devido a um acordo entre as vítimas da explosão, seus parentes e os demandados, assinado em 8 de outubro de 2013,147 o qual foi homologado pelo juiz da 1ª Vara Cível em 10 de dezembro de 2013. O acordo estabeleceu uma indenização de aproximadamente R$ 1.280.000,00 (um milhão, duzentos e oitenta mil reais), os quais seriam divididos entre os titulares dos créditos. Em vista do descumprimento do acordo por parte dos demandados, o Ministério Público apresentou uma petição de cumprimento de sentença na qual solicitou a imposição de uma multa. Além disso, apresentou uma lista de propriedades de Osvaldo Prazeres Bastos, a fim de proceder a seu embargo, caso a dívida não fosse paga. 148 O Estado, em sua contestação, informou que, até outubro de 2017, os demandados haviam pago a quantia de R$ 1.940.000 (um milhão, novecentos e quarenta mil reais). Posteriormente, segundo informou o Estado, o demandado efetuou três depósitos, no total de R$ 270.000 (duzentos e setenta mil reais) e uma de suas propriedades Cf. Tabela de processos civis que tramitam na Justiça Federal (expediente de prova, folhas 1617 a 1619). No resumo dos processos, que o Estado apresenta em sua contestação, não se menciona o processo no. 2004.33.00.021817-9. 146 O Estado do Brasil destacou em sua contestação que, conforme a legislação brasileira, os processos penais, civis e administrativos são independentes entre si, razão pela qual o Ministério Público pôde, em 1998, iniciar um processo civil com vistas a indenizar as vítimas, quando o processo penal ainda não havia sido concluído. 147 Cf. Acordo promovido pelo Ministério Público da Bahia, em 8 de outubro de 2013 (expediente de prova, folhas 1956 a 1959). 148 Cf. Resumo do processo civil no. 0000186-40.1999.8.05.0229 no Portal de Serviços e-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (expediente de prova, folhas 216 a 230). 145 28

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