administrativo, determinando-se o cancelamento definitivo do registro da empresa, ao serem constatadas as seguintes irregularidades: 1) falta de segurança nas instalações; 2) depósitos não registrados junto aos pavilhões de fabricação; 3) fabricação de pólvora negra sem a respectiva autorização; 4) armazenagem de grandes quantidades de pólvora branca sem a devida autorização ou registro; 5) falta de extintores na maioria dos depósitos; 6) armazenagem de pacotes de fogos de artifício de marcas com as quais não se mantinha nenhuma relação comercial; 7) falta de justificativa da origem de parte dos produtos controlados encontrados nos depósitos; 8) armazenamento indevido, ao guardar em um mesmo depósito clorato de potássio, nitrato de potássio, pólvora negra, pólvora branca e fogos de artifício já confeccionados.159 93. Em cumprimento à decisão anterior, em 23 de junho de 1999, mediante o Decreto No. 013/DMB, o Ministério do Exército cancelou o Certificado de Registro da fábrica em questão (supra par. 81). Em 13 de outubro de 1999, o Comandante da Sexta Região Militar comunicou ao Chefe da Polícia Civil de Santo Antônio de Jesus que o material encontrado nas naves de fabricação seria destruído e os produtos guardados nos armazéns seriam apreendidos para ser inspecionados e evitar o risco de novas explosões.160 E. Estrutura normativa vigente na data dos fatos E.1 Em relação ao controle de atividades perigosas 94. A atividade de fabricação de fogos de artifício está prevista e definida sob o número 8121-05 no Código Brasileiro de Profissões; 161 o trabalhador do setor recebe o nome genérico de pirotécnico. 95. Havia no Brasil, na data dos fatos, uma regulamentação sobre o controle de atividades perigosas. O Decreto No. 55.649, de 28 de janeiro de 1965, 162 dispunha, no artigo 11, que era responsabilidade do Ministério da Guerra autorizar a produção e fiscalizar o comércio de produtos controlados, inclusive os fogos de artifício, e que essa tarefa, conforme o artigo 4º da mesma norma, poderia ser delegada a outros órgãos do Governo Federal, como aos estados ou aos municípios, mediante convênio. Foram informadas duas datas como sendo a da emissão dessa decisão. A Comissão e os representantes declararam que a conclusão do processo ocorreu em 2 de dezembro de 1999. No entanto, essa data está incorreta, pois tomaram como referência a data em que foi publicada a decisão em questão, e não a da sua emissão. O Estado destacou que a data é 6 de julho de 1999, o que é respaldado pela data que, com efeito, consta da Resolução do Departamento de Material Bélico do Ministério da Defesa. No entanto, do exposto, embora isso não tenha sido registrado por nenhuma das partes, se considera que pode existir um erro na data que consta do documento apresentado como prova, pois o cancelamento do registro da empresa se deu em 23 de junho de 1999, razão pela qual a decisão que a ordena não poderia ter sido emitida posteriormente, ou seja, em 6 de julho de 1999. Desse modo, se considera provável que a data real dessa decisão seja 6 de junho de 1999. Cf. Solução de Processo Administrativo do Departamento de Material Bélico do Ministério da Defesa de 6 de junho de 1999 (expediente de prova, folhas 53 e 1868 a 1869). 159 Cf. Solução de Processo Administrativo do Departamento de Material Bélico do Ministério da Defesa, supra. 160 Cf. Ofício No. 592-SFPC/6 do Comandante da Sexta Região Militar, de 13 de outubro de 1999 (expediente de provas, folha 50 e 51). 161 Cf. Ministério do Trabalho. Classificação Brasileira de Ocupações, No. 8121-05: Pirotécnico e 8121-10: Trabalhador da fabricação de munição e explosivos. Disponível em: http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf. 162 Cf. Decreto No. 55.649, de 28 de janeiro de 1965. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D55649.htm. O Decreto No. 55.649, de 28 de janeiro de 1965, foi revogado pelo Decreto No. 2.998, de 23 de março de 1999, que, por sua vez, foi revogado pelo Decreto No. 3.665, de 20 de novembro de 2000. Este também foi revogado pelo Decreto No. 9.493 de 5 de setembro de 2018, o qual foi revogado pelo Decreto No. 10.030, de 30 de setembro de 2019, vigente até a data. 158 30

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