96. O mencionado Decreto estabelecia, ademais, que o registro era uma medida
obrigatória e geral para as empresas que produziam fogos de artifício, entre outros,
e que o documento que as habilitava para funcionamento era o denominado “Título
de Registro”, cuja validade era de três anos.163
97. Ademais, a legislação impunha ao então Ministério da Guerra as seguintes
competências:
a) decidir sobre os produtos que devam ser considerados controlados; b) decidir sobre
registro de empresas civis que se incumbam da fabricação, recuperação, manutenção,
utilização industrial, manuseio, exportação, importação, armazenamento e comércio de
produtos controlados, inclusive as fábricas de artigos pirotécnicos; c) decidir sobre o
cancelamento dos Registros concedidos quando não atenderem às exigências legais e
regulamentares, ou face ao estabelecido no Capítulo Penalidades deste Regulamento
[…]; g) fiscalizar a fabricação, recuperação, manutenção, utilização industrial, o
manuseio, a exportação, importação, o desembaraço alfandegário, armazenamento,
comércio e tráfego de produtos controlados.164
98. Quanto à obrigatoriedade do registro e fiscalização por parte do Estado, o
Decreto 55.649 destacava que cabia a cada região militar, entre outras, registrar as
empresas, levar a cabo a fiscalização e realizar inspeções.165
99. Especificamente quanto à fiscalização, o citado decreto determinava que a
inspeção dos depósitos das fábricas seria feita pelos departamentos de inspeção do
Ministério da Guerra, em colaboração com a Polícia Civil e os governos municipais.
O dispositivo também atribuía às polícias locais a verificação constante dos
estoques mantidos nos depósitos, bem como a implementação das determinações
técnicas e condições de segurança, de modo que qualquer irregularidade devia ser
comunicada ao órgão de fiscalização do Ministério da Guerra.166
100. Outrossim, o Decreto 55.649 estabelecia que, após a verificação pessoal, ou
em vista de denúncias ou informações sobre a existência de violações da legislação,
crimes ou infrações penais, a autoridade militar encarregada de inspecionar os
produtos controlados pelo Ministério da Guerra devia proceder aos atos
preparatórios para a investigação regulamentar de uma eventual infração.167
101. A legislação do Estado da Bahia também continha disposições no mesmo
sentido. Com efeito, o Decreto Estadual 6.465, de 1997, confiava à Secretaria de
Segurança Pública do estado a atribuição de autorizar o funcionamento de
estabelecimentos que produziam ou comercializavam fogos de artifício e de
inspecionar a produção, venda, queima e uso de fogos de artifício.168
E.2
Em relação ao direito ao trabalho
102. A Constituição da República Federativa do Brasil (doravante denominada
“Constituição do Brasil” ou “Constituição”),169 promulgada em 1988, se refere ao
direito ao trabalho e às garantias que dele decorrem. Nesse sentido, salienta, nos
artigos 6º e 7º:
Art. 6o. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia,
Cf. Decreto No. 55.649, supra, artigos 32 e 33.
Cf. Decreto No. 55.649, supra, artigo 21.
165
Cf. Decreto No. 55.649, supra, artigo 23.
166
Cf. Decreto No. 55.649, supra, artigo 256.
167
Cf. Decreto No. 55.649, supra, artigo 279.
168
Cf. Amicus Curiae da Clínica de Direitos Humanos e Direito Ambiental da Universidade do
Estado do Amazonas, supra; e Decreto do Estado da Bahia No. 6.465, de 9 de junho de 1997, disponível
em: https://governo-ba.jusbrasil.com.br/legislacao/79274/decreto-6465-97.
169
Cf. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
163
164
31