prevenir, na esfera privada, que terceiros violem os bens jurídicos protegidos. 193
Não obstante, a Corte considera que um Estado não pode ser responsável por
qualquer violação de direitos humanos cometida por particulares sob sua jurisdição.
O caráter erga omnes das obrigações convencionais de garantia a cargo dos
Estados não implica sua responsabilidade ilimitada frente a qualquer ato de
particulares. Desse modo, ainda que uma ação, omissão ou ato de um particular
tenha como consequência jurídica a violação dos direitos de outrem, não são
automaticamente atribuíveis ao Estado, devendo-se analisar as circunstâncias
particulares do caso e a concretização das obrigações de garantia. 194 Nesse sentido,
a Corte deverá verificar se é atribuível responsabilidade internacional ao Estado no
caso concreto.195
118. Neste caso, a Corte constata que os Estados têm o dever de regulamentar,
supervisionar e fiscalizar a prática de atividades perigosas, que impliquem riscos
significativos para a vida e a integridade das pessoas submetidas a sua jurisdição,
como medida para proteger e preservar esses direitos.
119. A Corte se pronunciou em diferentes oportunidades sobre a obrigação de
regulamentação, especialmente em relação à prestação de serviços públicos de
saúde.196 A esse respeito, salientou que o Estado tem o dever de regulamentar de
forma específica as atividades que impliquem riscos significativos para a saúde das
pessoas, como o funcionamento de bancos de sangue.197 Em relação ao dever de
regulamentar também se pronunciou o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, em
um caso referente a uma explosão de metano em um aterro de resíduos. Nessa
decisão, o Tribunal Europeu constatou que a obrigação de adotar todas as medidas
necessárias para salvaguardar o direito à vida implica o dever do Estado de
estabelecer uma estrutura legislativa e administrativa que dissuada as ameaças ao
direito, e que essa obrigação se aplica indiscutivelmente ao contexto de atividades
perigosas.198
120. No que diz respeito à supervisão e fiscalização, a Corte entende que se trata
de um dever do Estado, inclusive quando a atividade é exercida por uma entidade
privada. Nesse sentido, este Tribunal estabeleceu a responsabilidade estatal pelos
danos causados por terceiros que prestavam um serviço de saúde, quando esta se
deve à falta de fiscalização do Estado,199 e salientou que a obrigação de fiscalização
estatal compreende tanto os serviços prestados pelo Estado, direta ou
indiretamente, quanto os oferecidos por particulares.200 A Corte explicitou o alcance
da responsabilidade do Estado quando descumpre essas obrigações frente a
entidades privadas, nos seguintes termos:
Quando se trata de competências essenciais relacionadas com a supervisão e
fiscalização da prestação de serviços de interesse público, como a saúde, seja por
Cf. Caso do “Massacre de Mapiripán” Vs. Colômbia, supra, par. 111; e Caso do Povo Indígena
Xucuru e seus membros Vs. Brasil, supra, par. 173.
194
Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia, supra, par. 123; e Caso Gómez Virula e
outros Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro
de 2019. Série C No. 393, par. 56.
195
Cf. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C No. 149, par. 99 e
125; e Caso Gonzales Lluy e outros Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 1o de setembro de 2015. Série C No. 298, par. 170.
196
Cf. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil, supra, par. 99; Caso Suárez Peralta Vs. Equador. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de maio de 2013. Série C No. 261, par. 134;
e Caso Gonzales Lluy e outros Vs. Equador, supra, par. 177.
197
Cf. Caso Gonzales Lluy e outros Vs. Equador, supra, par. 178.
198
Cf. TEDH, Caso Öneryildiz Vs. Turquia, No. 48939/99, Sentença de 30 de novembro de 2004,
par. 89 e 90.
199
Cf. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil, supra, par. 95; Caso Suárez Peralta Vs. Equador, supra, par.
144; e Caso Gonzales Lluy e outros Vs. Equador, supra, par. 191.
200
Cf. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil, supra, par. 141; Caso Suárez Peralta Vs. Equador, supra,
par. 149; e Caso Gonzales Lluy e outros Vs. Equador, supra, par. 184.
193
36