entidades públicas ou privadas (como é o caso de um hospital privado), a
responsabilidade resulta pela omissão no cumprimento do dever de supervisionar a
prestação do serviço para proteger o bem respectivo.201
121. Isso posto, o presente caso não implica a prestação de serviços de saúde,
mas a realização de uma atividade especialmente perigosa sob a supervisão e
fiscalização do Estado.202 A respeito dessa atividade, pelos riscos específicos que
implicava para a vida e a integridade das pessoas, o Estado tinha a obrigação de
regulamentar, supervisionar e fiscalizar seu exercício, para prevenir a violação dos
direitos dos indivíduos que nela trabalhavam.
122. Conforme o acima exposto, a Corte passa a estabelecer se é possível atribuir
responsabilidade internacional ao Estado pela violação dos direitos à vida e à
integridade pessoal das supostas vítimas falecidas na explosão da fábrica do “Vardo
dos Fogos”, bem como daquelas que a ela sobreviveram. Para isso, a seguir, (1) se
fará referência à regulamentação que, na época dos fatos, impunha ao Estado o
dever de fiscalizar o exercício de atividades perigosas. Posteriormente, (2) se
procederá à análise da atribuição de responsabilidade no caso concreto. Nessa
seção, o Tribunal passará a estabelecer se o Brasil se omitiu em relação a suas
obrigações em matéria de regulamentação, supervisão e fiscalização do exercício
de uma atividade perigosa, e se essa conduta omissa teve impacto na violação dos
direitos à vida e à integridade pessoal no caso concreto.
123. Finalmente, é necessário salientar que o Brasil reconheceu a competência
contenciosa da Corte Interamericana em 10 de dezembro de 1998 (supra, par. 15),
ou seja, um dia antes da explosão da fábrica de fogos a que se refere este caso.
Não obstante, o Brasil havia ratificado a Convenção Americana em 25 de setembro
de 1992, data a partir da qual a Convenção começou a ter efeitos para o Estado
brasileiro e a partir da qual são exigíveis do Estado as obrigações nela contidas.
B.1
Regulamentação da fabricação de fogos de artifício no Brasil
124. O Brasil, na data da explosão da fábrica de fogos, dispunha de
regulamentação federal e estadual que catalogava a fabricação de fogos de artifício
como uma atividade perigosa e que impunha o dever de que essa atividade fosse
fiscalizada. Assim, o Decreto número 55.649, de 28 de janeiro de 1965,
determinava, no artigo 11203, que era responsabilidade do Ministério da Guerra
autorizar a produção e fiscalizar o comércio de produtos controlados, inclusive os
fogos de artifício, e que essa tarefa, conforme o artigo 4 da mesma legislação,
poderia ser delegada a outros órgãos do Governo Federal, dos estados ou dos
municípios, mediante convênio.
125. O mencionado decreto estabelece, ademais, que o registro era uma medida
obrigatória e geral para as empresas que produziam, entre outros, fogos de
artifício, e que o documento que as habilita para funcionamento é o denominado
“Título de Registro”, cuja validade é de três anos.204
Caso Albán Cornejo e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de
novembro de 2007. Série C No. 171, par. 119.
202
De acordo com a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre Responsabilidade do
Estado por atos internacionalmente ilícitos, é possível atribuir responsabilidade ao Estado quando se
trata de uma conduta sob sua direção ou controle. Nesse sentido, o artigo 8 da Resolução dispõe: “Será
considerado ato do Estado, segundo o Direito Internacional, a conduta de uma pessoa ou de um grupo
de pessoas, se essa pessoa ou esse grupo de pessoas estiver de fato agindo por instrução ou sob a
direção ou controle desse Estado, ao observar essa conduta”. Assembleia Geral das Nações Unidas,
Responsabilidade do Estado por atos internacionalmente ilícitos, 28 de janeiro de 2002, UN Doc.
AG/56/83, artigo 8.
203
Cf. Decreto No. 55.649, supra, artigo 11.
204
Cf. Decreto No. 55.649, supra, artigos 32 e 33.
201
37