entidades públicas ou privadas (como é o caso de um hospital privado), a responsabilidade resulta pela omissão no cumprimento do dever de supervisionar a prestação do serviço para proteger o bem respectivo.201 121. Isso posto, o presente caso não implica a prestação de serviços de saúde, mas a realização de uma atividade especialmente perigosa sob a supervisão e fiscalização do Estado.202 A respeito dessa atividade, pelos riscos específicos que implicava para a vida e a integridade das pessoas, o Estado tinha a obrigação de regulamentar, supervisionar e fiscalizar seu exercício, para prevenir a violação dos direitos dos indivíduos que nela trabalhavam. 122. Conforme o acima exposto, a Corte passa a estabelecer se é possível atribuir responsabilidade internacional ao Estado pela violação dos direitos à vida e à integridade pessoal das supostas vítimas falecidas na explosão da fábrica do “Vardo dos Fogos”, bem como daquelas que a ela sobreviveram. Para isso, a seguir, (1) se fará referência à regulamentação que, na época dos fatos, impunha ao Estado o dever de fiscalizar o exercício de atividades perigosas. Posteriormente, (2) se procederá à análise da atribuição de responsabilidade no caso concreto. Nessa seção, o Tribunal passará a estabelecer se o Brasil se omitiu em relação a suas obrigações em matéria de regulamentação, supervisão e fiscalização do exercício de uma atividade perigosa, e se essa conduta omissa teve impacto na violação dos direitos à vida e à integridade pessoal no caso concreto. 123. Finalmente, é necessário salientar que o Brasil reconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana em 10 de dezembro de 1998 (supra, par. 15), ou seja, um dia antes da explosão da fábrica de fogos a que se refere este caso. Não obstante, o Brasil havia ratificado a Convenção Americana em 25 de setembro de 1992, data a partir da qual a Convenção começou a ter efeitos para o Estado brasileiro e a partir da qual são exigíveis do Estado as obrigações nela contidas. B.1 Regulamentação da fabricação de fogos de artifício no Brasil 124. O Brasil, na data da explosão da fábrica de fogos, dispunha de regulamentação federal e estadual que catalogava a fabricação de fogos de artifício como uma atividade perigosa e que impunha o dever de que essa atividade fosse fiscalizada. Assim, o Decreto número 55.649, de 28 de janeiro de 1965, determinava, no artigo 11203, que era responsabilidade do Ministério da Guerra autorizar a produção e fiscalizar o comércio de produtos controlados, inclusive os fogos de artifício, e que essa tarefa, conforme o artigo 4 da mesma legislação, poderia ser delegada a outros órgãos do Governo Federal, dos estados ou dos municípios, mediante convênio. 125. O mencionado decreto estabelece, ademais, que o registro era uma medida obrigatória e geral para as empresas que produziam, entre outros, fogos de artifício, e que o documento que as habilita para funcionamento é o denominado “Título de Registro”, cuja validade é de três anos.204 Caso Albán Cornejo e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2007. Série C No. 171, par. 119. 202 De acordo com a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre Responsabilidade do Estado por atos internacionalmente ilícitos, é possível atribuir responsabilidade ao Estado quando se trata de uma conduta sob sua direção ou controle. Nesse sentido, o artigo 8 da Resolução dispõe: “Será considerado ato do Estado, segundo o Direito Internacional, a conduta de uma pessoa ou de um grupo de pessoas, se essa pessoa ou esse grupo de pessoas estiver de fato agindo por instrução ou sob a direção ou controle desse Estado, ao observar essa conduta”. Assembleia Geral das Nações Unidas, Responsabilidade do Estado por atos internacionalmente ilícitos, 28 de janeiro de 2002, UN Doc. AG/56/83, artigo 8. 203 Cf. Decreto No. 55.649, supra, artigo 11. 204 Cf. Decreto No. 55.649, supra, artigos 32 e 33. 201 37

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