decorrem da regulamentação dessa atividade perigosa foram cumpridas pelo
Estado do Brasil.
B.2
Análise da suposta atribuição de responsabilidade ao Estado
no presente caso
133. Com relação à responsabilidade do Estado pelas violações aos direitos à vida
e à integridade pessoal dos indivíduos falecidos na explosão ocorrida em 11 de
dezembro de 1998, bem como daqueles que sobreviveram a ela, a Corte constata
que o Estado catalogou a fabricação de fogos de artifício como atividade perigosa
(supra par. 124) e regulamentou as condições em que devia ser exercida. Nesse
sentido, essa atividade só podia ser executada após um registro e de acordo com
licenças estritas (supra par. 125). Neste caso, essas licenças foram concedidas e o
funcionamento da fábrica em questão, embora irregular, não era clandestino, ou
seja, o Estado havia concedido licença para o funcionamento da fábrica e, por isso,
sabia o tipo de atividade que se realizava no local. Nessa medida, tinha a obrigação
clara e exigível de supervisionar e fiscalizar seu funcionamento. Esse dever
compreendia a produção de fogos de artifício e a manipulação e armazenamento
dos estoques de pólvora, e envolvia autoridades das esferas nacional, estadual e
municipal.
134. No entanto, apesar de as autoridades terem concedido a licença para o
funcionamento da fábrica e que, em consequência dessa licença, o Estado tivesse a
obrigação de fiscalizar, o Estado não informou, nem se extrai dos autos, que tenha
realizado qualquer ação de controle ou fiscalização antes da explosão. Ao contrário,
durante a audiência realizada em 19 de outubro de 2006 perante a Comissão
Interamericana, o Estado reconheceu que “falhou ao fiscalizar.”210
135. Inclusive, uma sentença proferida num dos processos internos relativos a
esses fatos, ao julgar parcialmente procedente a demanda das vítimas contra o
Governo Federal e o Estado da Bahia, 211 ratificou que o Estado havia incorrido em
responsabilidade ao descumprir seu dever de fiscalização. No mesmo sentido, uma
das sentenças em matéria trabalhista afirmou que a produção de fogos de artifício
era uma atividade comum e perigosa, de conhecimento “público e notório”, e
reconheceu a falta de fiscalização.212
136. A falta de fiscalização por parte do Estado também foi objeto de uma
denúncia feita por um comandante do Exército brasileiro, em 26 de outubro de
1999, à Vara Criminal de Santo Antônio de Jesus, na qual destacou que “a
fabricação de traque é realizada livremente, com a anuência do Governo Municipal”.
Nesse sentido, durante a audiência pública realizada em 31 de janeiro de 2020, os
agentes do Estado reconheceram que, levando em conta a extensão territorial do
Estado, existem “limitações razoáveis” para realizar atividades de auditoria e
fiscalização das diferentes atividades econômicas, e que o Estado não pode
“garantir
que
100%
dos
estabelecimentos
e
das
situações
sejam
supervisionados”.213
137. Em suma, após a análise das provas que constam dos autos e das obrigações
do Estado, a Corte constata que o Estado do Brasil falhou em seu dever de
fiscalizar a fábrica de fogos do “Vardo dos Fogos” e permitiu que os procedimentos
Cf. Manifestação do Estado na audiência pública de admissibilidade perante a Comissão
Interamericana, em 19 de outubro de 2006, supra.
211
Cf. Decisão da apelação do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Processo no. 000524113.2002.4.01.3300 (expediente de prova, folha 2200).
212
Cf. Sentença da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus, supra.
213
Cf. Manifestação do Estado na audiência pública realizada no presente caso, em 31 de janeiro
de 2020.
210
39