que deve ser exercido em condições que, compreendendo um regime de salários justos, assegurem a vida, a saúde e um nível econômico digno. Acrescentou que o artigo 34.g do mesmo instrumento inclui, entre as metas para a consecução de um desenvolvimento integral, salários justos, oportunidades de emprego e condições de trabalho aceitáveis para todos. Do mesmo modo, a Declaração Americana estabelece, no artigo XIV, o “direito ao trabalho em condições dignas” e, no mesmo sentido, o Protocolo de San Salvador dispõe que “[t]oda pessoa tem direito ao trabalho, o que inclui a oportunidade de obter os meios para levar uma vida digna”. Considerando o exposto, concluiu que o direito ao trabalho constitui uma das normas econômicas e sociais mencionadas no artigo 26 da Convenção, razão pela qual os Estados devem zelar por seu desenvolvimento progressivo e implementar as medidas necessárias para torná-lo efetivo. 141. Por outro lado, uma vez que no presente caso várias crianças foram vítimas da explosão, a Comissão considerou necessário incorporar à análise as normas internacionais específicas sobre trabalho infantil. Recordou que, conforme o estabelecido pela Corte, as crianças são titulares dos direitos reconhecidos na Convenção Americana, e que o Estado deve, por esse motivo, dispensar atenção a suas necessidades e direitos. 142. A Comissão ressaltou também que, neste caso, há um nexo claro entre o descumprimento das obrigações do Estado, a situação de pobreza das vítimas e a falta de opções de emprego. Nesse sentido, afirmou que “a fabricação de fogos de artifício era, no momento dos fatos, a principal, para não dizer a única, opção de trabalho dos habitantes de Santo Antônio de Jesus, os quais, dada sua situação de pobreza, não tinham alternativa senão aceitar um trabalho de alto risco, com baixa remuneração, e sem medidas de segurança adequadas”. Destacou, ademais, o risco maior de violações dos direitos humanos que se depreende das condições de pobreza e que, no caso de crianças, as expõe ao trabalho informal e às piores formas de trabalho infantil. 143. Conforme os argumentos acima expostos, a Comissão concluiu que o Estado violou, em detrimento das vítimas, o direito ao trabalho, estabelecido no artigo 26 da Convenção Americana, em relação às obrigações estabelecidas nos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, bem como o artigo 19, no caso das crianças. Além disso, que, por haver um nexo claro entre o descumprimento dessas obrigações e a situação de pobreza das vítimas, o Estado também é responsável pela violação do princípio de igualdade e não discriminação estabelecido nos artigos 24 e 1.1 da Convenção. 144. Os representantes, além do declarado pela Comissão, ressaltaram que, na data da explosão, tanto a Constituição como as leis do trabalho e as normas administrativas do Ministério do Trabalho do Brasil garantiam uma série de direitos ao trabalhador. Ressaltaram também que o Estado dispunha e dispõe de normas que protegem os trabalhadores de atividades perigosas. No entanto, essas normas não foram nem são devidamente implementadas. De forma adicional, apresentaram três estudos e fizeram menção a que neles se estabelece que a situação de desigualdade, bem como de precarização laboral, risco e ausência de fiscalização, se mantém no município de Santo Antônio de Jesus.216 145. Finalmente, com respeito à violação do artigo 19 da Convenção, salientaram Cf. BARBOSA JÚNIOR, José Amândio. “A Produção de Fogos de Artifício no Município de Santo Antônio de Jesus/BA: uma análise de sua contribuição para o desenvolvimento local”, supra; SANTOS, Ana Maria. “Clandestinidade como Expressão da Precarização do Trabalho na Produção de Traque de Massa no Município de Santo Antônio de Jesus – Bahia: um estudo de caso no bairro Irmã Dulce”, supra; e TOMASONI, Sônia Marise Rodrigues Pereira. “Dinâmica socioespacial da produção de fogos de artifício em Santo Antônio de Jesus-BA”, supra. 216 41

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