periodicamente, avaliar a adequação dessas leis e suprir eventuais lacunas […]”. 217 151. Nesse sentido, o artigo 193 da CLT prevê que são consideradas atividades ou operações perigosas, de acordo com a regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que implicam o contato permanente com explosivos em condição de risco acentuado,218 e o artigo 195 dispõe que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, de acordo com as normas do Ministério do Trabalho, serão realizadas mediante inspeção sob a responsabilidade de um médico ou engenheiro registrado no Ministério, sem prejuízo da ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho ou da inspeção de ofício desse órgão.219 152. Por outro lado, a Corte constata que a Constituição do Brasil e as leis nacionais sobre direitos trabalhistas e sobre direitos das crianças estabeleciam uma proibição absoluta do trabalho de menores de 18 anos em atividades perigosas (supra par. 102, 105 e 109), e que era um fato notório que na fábrica de fogos trabalhavam crianças, em alguns casos desde os seis anos (supra par. 72). Nesse sentido, em virtude do dever de garantia, o Estado tinha a obrigação de tomar as medidas necessárias para prevenir eventuais violações dos direitos das crianças, medidas essas que implicavam, neste caso concreto, fiscalizar as condições de trabalho e assegurar que na fábrica de fogos não trabalhassem menores de idade. 153. Isso posto, o Tribunal observa que o problema jurídico suscitado pelos representantes se relaciona à alegada responsabilidade internacional do Estado pela falta de fiscalização que ocasionou a violação do direito a condições equitativas e satisfatórias que garantam a segurança, a saúde e a higiene no trabalho, entendido como um direito protegido pelo artigo 26 da Convenção Americana. A esse respeito, a Corte lembra que no Caso Poblete Vilches e outros Vs. Chile, destacou: Desse modo, fica clara a interpretação de que a Convenção Americana incorporou a seu catálogo de direitos protegidos os denominados direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais (DESCA), mediante uma derivação das normas reconhecidas na Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA), bem como das normas de interpretação dispostas no próprio artigo 29 da Convenção, especialmente, que impede limitar ou excluir o gozo dos direitos estabelecidos na Declaração Americana e inclusive os reconhecidos em matéria interna. Em conformidade com uma interpretação sistemática, teleológica e evolutiva, a Corte recorreu ao corpus iuris internacional e nacional na matéria para dar conteúdo específico ao alcance dos direitos tutelados pela Convenção, a fim de derivar o alcance das obrigações específicas de cada direito.220 154. Nesse sentido, nesta seção, a Corte se pronunciará sobre o direito a condições de trabalho equitativas e satisfatórias como componente do direito ao trabalho,221 e Conselho de Direitos Humanos. Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, UN Doc. A/HRC/17/31, 16 de junho de 2011, princípio no. 3. Em relação à fiscalização das condições de trabalho, também é relevante o conteúdo do Guia de Princípios sobre Responsabilidade Social das Empresas no Campo dos Direitos Humanos e do Meio Ambiente nas Américas. A esse respeito o guia destaca: “j. As empresas e os Estados onde operam devem fortalecer, respectivamente, os sistemas internos e externos de acompanhamento, fiscalização e controle do cumprimento dos direitos trabalhistas, dos direitos humanos e da proteção ao meio ambiente. Isso implica, necessariamente, que os Estados implementem políticas eficientes de fiscalização e supervisão das empresas no desenvolvimento de suas atividades, bem como que as próprias empresas estabeleçam políticas para garantir o respeito aos direitos humanos e ao meio ambiente em suas operações. Ambos os mecanismos de fiscalização devem consultar fontes externas, inclusive as partes afetadas. k. Os mecanismos internos e externos de fiscalização e controle devem ser transparentes e independentes das estruturas de controle das empresas e de qualquer tipo de influência política”. 218 Cf. Consolidação das Leis do Trabalho, supra, artigo 193. 219 Cf. Consolidação das Leis do Trabalho, supra, artigo 195. 220 Caso Poblete Vilches e outros Vs. Chile, supra, par. 103. 221 Cf. Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral No. 23: O direito a condições de trabalho justas e favoráveis, UN Doc. E/C.12/GC/23, 27 de abril de 2016; e Caso Spoltore Vs. Argentina, supra, par. 82 a 100. 217 43

Seleccionar párrafo de destino3