periodicamente, avaliar a adequação dessas leis e suprir eventuais lacunas […]”. 217
151. Nesse sentido, o artigo 193 da CLT prevê que são consideradas atividades ou
operações perigosas, de acordo com a regulamentação aprovada pelo Ministério do
Trabalho, aquelas que implicam o contato permanente com explosivos em condição
de risco acentuado,218 e o artigo 195 dispõe que a caracterização e a classificação
da insalubridade e da periculosidade, de acordo com as normas do Ministério do
Trabalho, serão realizadas mediante inspeção sob a responsabilidade de um médico
ou engenheiro registrado no Ministério, sem prejuízo da ação fiscalizadora do
Ministério do Trabalho ou da inspeção de ofício desse órgão.219
152. Por outro lado, a Corte constata que a Constituição do Brasil e as leis
nacionais sobre direitos trabalhistas e sobre direitos das crianças estabeleciam uma
proibição absoluta do trabalho de menores de 18 anos em atividades perigosas
(supra par. 102, 105 e 109), e que era um fato notório que na fábrica de fogos
trabalhavam crianças, em alguns casos desde os seis anos (supra par. 72). Nesse
sentido, em virtude do dever de garantia, o Estado tinha a obrigação de tomar as
medidas necessárias para prevenir eventuais violações dos direitos das crianças,
medidas essas que implicavam, neste caso concreto, fiscalizar as condições de
trabalho e assegurar que na fábrica de fogos não trabalhassem menores de idade.
153. Isso posto, o Tribunal observa que o problema jurídico suscitado pelos
representantes se relaciona à alegada responsabilidade internacional do Estado pela
falta de fiscalização que ocasionou a violação do direito a condições equitativas e
satisfatórias que garantam a segurança, a saúde e a higiene no trabalho, entendido
como um direito protegido pelo artigo 26 da Convenção Americana. A esse respeito,
a Corte lembra que no Caso Poblete Vilches e outros Vs. Chile, destacou:
Desse modo, fica clara a interpretação de que a Convenção Americana incorporou a
seu catálogo de direitos protegidos os denominados direitos econômicos, sociais,
culturais e ambientais (DESCA), mediante uma derivação das normas reconhecidas
na Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA), bem como das normas de
interpretação dispostas no próprio artigo 29 da Convenção, especialmente, que
impede limitar ou excluir o gozo dos direitos estabelecidos na Declaração Americana
e inclusive os reconhecidos em matéria interna. Em conformidade com uma
interpretação sistemática, teleológica e evolutiva, a Corte recorreu ao corpus iuris
internacional e nacional na matéria para dar conteúdo específico ao alcance dos
direitos tutelados pela Convenção, a fim de derivar o alcance das obrigações
específicas de cada direito.220
154. Nesse sentido, nesta seção, a Corte se pronunciará sobre o direito a condições
de trabalho equitativas e satisfatórias como componente do direito ao trabalho,221 e
Conselho de Direitos Humanos. Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e
Direitos Humanos, UN Doc. A/HRC/17/31, 16 de junho de 2011, princípio no. 3. Em relação à fiscalização
das condições de trabalho, também é relevante o conteúdo do Guia de Princípios sobre Responsabilidade
Social das Empresas no Campo dos Direitos Humanos e do Meio Ambiente nas Américas. A esse respeito
o guia destaca: “j. As empresas e os Estados onde operam devem fortalecer, respectivamente, os
sistemas internos e externos de acompanhamento, fiscalização e controle do cumprimento dos direitos
trabalhistas, dos direitos humanos e da proteção ao meio ambiente. Isso implica, necessariamente, que
os Estados implementem políticas eficientes de fiscalização e supervisão das empresas no
desenvolvimento de suas atividades, bem como que as próprias empresas estabeleçam políticas para
garantir o respeito aos direitos humanos e ao meio ambiente em suas operações. Ambos os mecanismos
de fiscalização devem consultar fontes externas, inclusive as partes afetadas. k. Os mecanismos internos
e externos de fiscalização e controle devem ser transparentes e independentes das estruturas de
controle das empresas e de qualquer tipo de influência política”.
218
Cf. Consolidação das Leis do Trabalho, supra, artigo 193.
219
Cf. Consolidação das Leis do Trabalho, supra, artigo 195.
220
Caso Poblete Vilches e outros Vs. Chile, supra, par. 103.
221
Cf. Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral No. 23: O direito a
condições de trabalho justas e favoráveis, UN Doc. E/C.12/GC/23, 27 de abril de 2016; e Caso Spoltore
Vs. Argentina, supra, par. 82 a 100.
217
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