contexto dos fatos do presente caso, à luz do corpus iuris internacional sobre a
matéria e da legislação interna do Estado do Brasil. A Corte recorda que as
obrigações constantes dos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana constituem,
definitivamente, a base para a atribuição de responsabilidade internacional a um
Estado por violações dos direitos reconhecidos na Convenção, 226 inclusive aqueles
reconhecidos em virtude do artigo 26. No entanto, a mesma Convenção faz
expressa referência às normas do Direito Internacional para sua interpretação e
aplicação, especificamente por meio do artigo 29, o qual prevê o princípio pro
persona.227 Dessa forma, como tem sido a prática constante deste Tribunal,228 ao
determinar a compatibilidade das ações e omissões do Estado ou de suas normas
com a própria Convenção ou outros tratados a respeito dos quais tem competência,
a Corte pode interpretar as obrigações e direitos deles constantes à luz de outros
tratados e normas pertinentes.229
157. Dessa forma, a Corte utilizará as fontes, os princípios e os critérios do corpus
iuris internacional como legislação especial aplicável para a determinação do
conteúdo do direito a condições equitativas e satisfatórias de trabalho. Este
Tribunal salienta que a utilização da legislação antes mencionada para a
determinação do direito em questão será utilizada de forma complementar à
legislação convencional. A esse respeito, a Corte afirma que não está assumindo
competência acerca de tratados sobre os quais não é competente, nem tampouco
está atribuindo hierarquia convencional a normas constantes de outros
instrumentos nacionais ou internacionais relacionados com os direitos econômicos,
sociais, culturais e ambientais (doravante “DESCA”).230 Pelo contrário, a Corte
realizará uma interpretação em observância às diretrizes prescritas no artigo 29 e
conforme sua prática jurisprudencial, que permita atualizar o sentido dos direitos
derivados da Carta da OEA que são reconhecidos pelo artigo 26 da Convenção.
Ademais, na determinação do direito a condições de trabalho que garantam a
segurança, a saúde e a higiene do trabalhador conferirá especial ênfase à
Declaração Americana, pois como estabeleceu este Tribunal:
[…] [O]s Estados membros entenderam que a Declaração contém e define aqueles
direitos humanos essenciais a que a Carta se refere, de maneira que não se pode
interpretar e aplicar a Carta da Organização em matéria de direitos humanos sem
integrar as normas pertinentes a ela com as respectivas disposições da Declaração,
como resulta da prática seguida pelos órgãos da OEA. 231
158. No mesmo sentido, este Tribunal salientou em outras oportunidades que os
tratados de direitos humanos são instrumentos vivos, cuja interpretação deve
acompanhar a evolução dos tempos e as condições de vida vigentes. Essa
Cf. Caso do “Massacre de Mapiripán” Vs. Colômbia, par. 107 supra; e Caso Hernández Vs.
Argentina, supra, par. 65.
227
Cf. Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 25 de novembro de 2013. Série C No. 272, par. 143; e Caso Hernández Vs. Argentina,
supra, par. 65.
228
Cf. Caso Gelman Vs. Uruguai. Mérito e Reparações. Sentença de 24 de fevereiro de 2011. Série
C No. 221, par. 78 e 121; Caso Atala Riffo e crianças Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 24 de fevereiro de 2012. Série C No. 239, par. 83; Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia, supra, par.
129; Caso I.V. Vs. Bolívia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de
novembro de 2016. Série C No. 329, par. 168; Caso Lagos del Campo Vs. Peru, supra, par. 145; Caso
Poblete Vilches e outros Vs. Chile, supra, par. 103; Caso Cuscul Pivaral e outros Vs. Guatemala, supra,
par. 100; Caso Associação Nacional de Demitidos e Aposentados da Superintendência Nacional de
Administração Tributária (ANCEJUB-SUNAT) Vs. Peru, supra, par. 158; e Caso Hernández Vs. Argentina,
supra, par. 65.
229
Cf. Caso Muelle Flores Vs. Peru, supra, par. 176; e Caso Hernández Vs. Argentina, supra, par.
65.
230
Cf. Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia, supra, par. 143; e Caso das Comunidades Indígenas
Membros da Associação Lhaka Honhat (Nossa Terra) Vs. Argentina, supra, par. 199.
231
Interpretação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, no contexto do
artigo 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-10/89, de 14 de
julho de 1989. Série A No. 10, par. 43.
226
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