contexto dos fatos do presente caso, à luz do corpus iuris internacional sobre a matéria e da legislação interna do Estado do Brasil. A Corte recorda que as obrigações constantes dos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana constituem, definitivamente, a base para a atribuição de responsabilidade internacional a um Estado por violações dos direitos reconhecidos na Convenção, 226 inclusive aqueles reconhecidos em virtude do artigo 26. No entanto, a mesma Convenção faz expressa referência às normas do Direito Internacional para sua interpretação e aplicação, especificamente por meio do artigo 29, o qual prevê o princípio pro persona.227 Dessa forma, como tem sido a prática constante deste Tribunal,228 ao determinar a compatibilidade das ações e omissões do Estado ou de suas normas com a própria Convenção ou outros tratados a respeito dos quais tem competência, a Corte pode interpretar as obrigações e direitos deles constantes à luz de outros tratados e normas pertinentes.229 157. Dessa forma, a Corte utilizará as fontes, os princípios e os critérios do corpus iuris internacional como legislação especial aplicável para a determinação do conteúdo do direito a condições equitativas e satisfatórias de trabalho. Este Tribunal salienta que a utilização da legislação antes mencionada para a determinação do direito em questão será utilizada de forma complementar à legislação convencional. A esse respeito, a Corte afirma que não está assumindo competência acerca de tratados sobre os quais não é competente, nem tampouco está atribuindo hierarquia convencional a normas constantes de outros instrumentos nacionais ou internacionais relacionados com os direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais (doravante “DESCA”).230 Pelo contrário, a Corte realizará uma interpretação em observância às diretrizes prescritas no artigo 29 e conforme sua prática jurisprudencial, que permita atualizar o sentido dos direitos derivados da Carta da OEA que são reconhecidos pelo artigo 26 da Convenção. Ademais, na determinação do direito a condições de trabalho que garantam a segurança, a saúde e a higiene do trabalhador conferirá especial ênfase à Declaração Americana, pois como estabeleceu este Tribunal: […] [O]s Estados membros entenderam que a Declaração contém e define aqueles direitos humanos essenciais a que a Carta se refere, de maneira que não se pode interpretar e aplicar a Carta da Organização em matéria de direitos humanos sem integrar as normas pertinentes a ela com as respectivas disposições da Declaração, como resulta da prática seguida pelos órgãos da OEA. 231 158. No mesmo sentido, este Tribunal salientou em outras oportunidades que os tratados de direitos humanos são instrumentos vivos, cuja interpretação deve acompanhar a evolução dos tempos e as condições de vida vigentes. Essa Cf. Caso do “Massacre de Mapiripán” Vs. Colômbia, par. 107 supra; e Caso Hernández Vs. Argentina, supra, par. 65. 227 Cf. Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2013. Série C No. 272, par. 143; e Caso Hernández Vs. Argentina, supra, par. 65. 228 Cf. Caso Gelman Vs. Uruguai. Mérito e Reparações. Sentença de 24 de fevereiro de 2011. Série C No. 221, par. 78 e 121; Caso Atala Riffo e crianças Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de fevereiro de 2012. Série C No. 239, par. 83; Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia, supra, par. 129; Caso I.V. Vs. Bolívia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2016. Série C No. 329, par. 168; Caso Lagos del Campo Vs. Peru, supra, par. 145; Caso Poblete Vilches e outros Vs. Chile, supra, par. 103; Caso Cuscul Pivaral e outros Vs. Guatemala, supra, par. 100; Caso Associação Nacional de Demitidos e Aposentados da Superintendência Nacional de Administração Tributária (ANCEJUB-SUNAT) Vs. Peru, supra, par. 158; e Caso Hernández Vs. Argentina, supra, par. 65. 229 Cf. Caso Muelle Flores Vs. Peru, supra, par. 176; e Caso Hernández Vs. Argentina, supra, par. 65. 230 Cf. Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia, supra, par. 143; e Caso das Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nossa Terra) Vs. Argentina, supra, par. 199. 231 Interpretação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, no contexto do artigo 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-10/89, de 14 de julho de 1989. Série A No. 10, par. 43. 226 45

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