interpretação evolutiva é coerente com as regras gerais de interpretação estabelecidas no artigo 29 da Convenção Americana, bem como com a Convenção de Viena.232 Além disso, o parágrafo terceiro do artigo 31 da Convenção de Viena autoriza a utilização de meios interpretativos, tais como os acordos ou a prática ou regras relevantes do Direito Internacional que os Estados tenham manifestado sobre a matéria do tratado, os quais constituem alguns dos métodos que se relacionam com uma visão evolutiva do Tratado. Dessa forma, com o objetivo de determinar o alcance do direito a condições de trabalho que garantam a segurança, a saúde e a higiene do trabalhador, conforme se depreende das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura da Carta da OEA, o Tribunal fará referência aos instrumentos relevantes do corpus iuris internacional. 159. A seguir, este Tribunal passa a verificar o alcance e o conteúdo desse direito para os efeitos do presente caso. B.1.1 O conteúdo do direito a condições equitativas e satisfatórias que garantam a segurança, a saúde e a higiene no trabalho 160. Como se expôs na seção anterior, o artigo 45.b da Carta da OEA dispõe expressamente que o trabalho deverá ser exercido em condições que assegurem a vida e a saúde do trabalhador (supra par. 155). Também o artigo XIV da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (doravante “Declaração Americana”) permite identificar o direito a condições de trabalho equitativas e satisfatórias ao salientar que toda pessoa tem direito “ao trabalho em condições dignas”. 161. O direito a condições equitativas e satisfatórias de trabalho foi reconhecido em diferentes instrumentos internacionais que se somam à Carta da OEA e à Declaração Americana. Assim, no Sistema Interamericano, o artigo 7 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “Protocolo de San Salvador” (doravante denominado “Protocolo de San Salvador”),233 dispõe que “[o]s Estados partes neste Protocolo reconhecem que o direito ao trabalho, a que se refere o artigo anterior, pressupõe que toda pessoa goze do mesmo em condições justas, equitativas e satisfatórias, para o que esses Estados garantirão em sua legislação, de maneira particular: […] a segurança e higiene no trabalho”. 162. No âmbito universal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que “[t]odo ser humano tem direito […] a condições justas e favoráveis de trabalho”. 234 Por sua vez, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais estabelece que “[o]s Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente: […] b) A segurança e a higiene no trabalho”.235 163. Em sentido semelhante, o artigo 11.1 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher dispõe que os Estados adotarão as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher no trabalho, e inclui nesse tipo de medida “o direito à proteção da saúde e à segurança nas condições de trabalho, inclusive a salvaguarda da função de reprodução”.236 Cf. O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no âmbito das Garantias do Devido Processo Legal. Parecer Consultivo OC-16/99, de 1o de outubro de 1999. Série A No. 16, par. 114; e Caso Hernández Vs. Argentina, supra, par. 65. 233 O Brasil aderiu ao Protocolo de San Salvador em 21 de agosto de 1996. 234 Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 23. 235 Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), artigo 7.b). O Brasil aderiu ao PIDESC em 24 de janeiro de 1992. 236 Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), 232 46

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