Este último, na data da explosão da fábrica de fogos, não só reconhecia o direito a
condições equitativas e satisfatórias de trabalho, mas, além disso, dispunha de
legislação que lhe impunha o dever de fiscalizar essas condições.
170. Desse modo, a Constituição do Brasil consagra o direito ao trabalho e às
garantias que dele decorrem. Nesse sentido, prescreve, no artigo 7 o, que são
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a redução de riscos inerentes ao
trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; o seguro contra
acidentes e a proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de
18 anos e de qualquer trabalho aos menores de dezesseis, salvo na condição de
aprendiz entre 14 e 16 anos, entre vários outros.
171. Por outro lado, a Consolidação das Leis do Trabalho conta com um capítulo
específico sobre normas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho. Por
exemplo, no artigo 166, delega à empresa a obrigação de proporcionar aos
empregados, de forma gratuita, equipamentos de proteção individual adequados ao
risco, quando as medidas gerais não ofereçam uma proteção completa contra os
riscos de acidentes e danos à saúde.253 Por sua vez, o artigo 195 dispõe que a
caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, de acordo com
as normas do Ministério do Trabalho, serão feitas por meio de uma inspeção sob a
responsabilidade de um médico ou engenheiro registrado no Ministério, sem
prejuízo da ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho ou da inspeção de ofício
desse órgão.254 A CLT é complementada pelas normas administrativas emitidas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamentam as profissões de forma mais
detalhada e proporcionam, por exemplo, os critérios que o empregador deve seguir
para um trabalho saudável e seguro. Desse modo, a Norma Regulamentadora N o.
19 do Ministério do Trabalho regulamenta as atividades com explosivos e contempla
disposições relativas à segurança no trabalho e normas relativas ao local de
trabalho.255 Conforme o exposto, o Estado tinha a obrigação de fiscalizar a
existência de condições de trabalho equitativas e satisfatórias que assegurassem a
segurança e a higiene no trabalho.
172. A Corte considera que a natureza e o alcance das obrigações que decorrem da
proteção das condições de trabalho que garantam a segurança, a saúde e a higiene
do trabalhador incluem aspectos de exigibilidade imediata, bem como aspectos que
apresentam caráter progressivo.256 A esse respeito, a Corte lembra que, em relação
às primeiras (obrigações de exigibilidade imediata), os Estados devem garantir que
esse direito seja exercido sem discriminação, além de adotar medidas eficazes para
sua plena realização.257 Quanto às segundas (obrigações de caráter progressivo), a
realização progressiva significa que cabe aos Estados Partes a obrigação concreta e
constante de avançar o mais expedita e eficazmente possível para a plena
efetividade desse direito,258 na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa
ou outros meios apropriados. Do mesmo modo, impõe-se a obrigação de não
Trabalho, artigo 322; Constituição Política da República Dominicana, artigo 62, e Decreto 522-06, de
2006 (Regulamento de Segurança e Saúde no Trabalho); Constituição da República do Suriname, artigo
28; Constituição da República Oriental do Uruguai, artigos 7o, 53 e 54, e Lei 5.032, de 1914, e Lei
5.350, de 19 de novembro de 1915.
253
Cf. Consolidação das Leis do Trabalho, supra, artigo 166.
254
Cf. Consolidação das Leis do Trabalho, supra, artigo 195.
255
Cf. Norma Regulamentadora No. 19 (NR 19 – Explosivos), supra.
256
Mutatis mutandi, Cf. Caso Poblete Vilches e outros Vs. Chile, supra, par. 104; e Caso Cuscul
Pivaral e outros Vs. Guatemala, supra, par. 98.
257
Cf. Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral No. 3: A natureza das
obrigações dos Estados Partes (parágrafo 1 do artigo 2 do Pacto), UN Doc. E/1991/23, 14 de dezembro
de 1990, par. 3; e Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral No. 19: O
direito à seguridade social (artigo 9), UN Doc. E/C.12/GC/19, 4 de fevereiro de 2008, par. 40.
258
Cf. Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral No. 3, supra, par. 9; e
Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral No. 19, supra, par. 40 e 41.
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