fábrica de fogos (supra par. 171), falhou no exercício do controle e da fiscalização
das condições de trabalho, como medida necessária para a prevenção de acidentes.
Isso, embora as relações de trabalho exijam supervisão por parte do Estado,
sobretudo quando se trata do exercício de atividades perigosas. De modo que o
Estado violou o direito constante do artigo 26 da Convenção Americana.
B.2
Proibição do trabalho infantil
177. A Corte constata que várias crianças e adolescentes trabalhavam na fábrica
de fogos. Das 60 pessoas falecidas, 19 eram meninas e um era um menino, com
idade a partir dos 11 anos. Por outro lado, entre os sobreviventes havia uma
menina e dois meninos entre 15 e 17 anos.
178. A esse respeito, a Convenção Americana dispõe, no artigo 19, que as crianças
têm direito a medidas de proteção especiais. De acordo com a jurisprudência deste
Tribunal, esse mandato impacta a interpretação dos demais direitos reconhecidos
na Convenção,262 inclusive o direito ao trabalho, nos termos definidos na seção
anterior. Além disso, esta Corte entende que o artigo 19 da Convenção estabelece
uma obrigação a cargo do Estado de respeitar e assegurar os direitos reconhecidos
às crianças em outros instrumentos internacionais, de modo que, no momento de
definir o conteúdo e alcance das obrigações do Estado em relação aos direitos das
crianças, é necessário recorrer ao corpus iuris internacional,263 em especial à
Convenção sobre os Direitos da Criança (doravante denominada “CDC”).264
179. A CDC dispõe, no artigo 32, o direito da criança de ser protegida da
exploração econômica e de trabalhos perigosos que possam interferir em sua
educação ou afetar sua saúde ou desenvolvimento. 265 Essa obrigação coincide com
o estabelecido no texto da Constituição do Brasil que proíbe, no artigo 7 o, o
trabalho noturno, perigoso ou insalubre dos menores de 18 anos e o trabalho de
menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz (supra par. 102). No mesmo
sentido, a CLT proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18
anos e qualquer trabalho aos menores de 16, salvo na condição de aprendiz, entre
14 e 16 anos.266 Finalmente, além das disposições mencionadas, o Estatuto da
Criança e do Adolescente proíbe qualquer trabalho para crianças menores de 14
anos267 e veda o trabalho perigoso, insalubre ou penoso a adolescentes. 268
180. Nesse sentido, com base nos critérios enunciados, a Corte constata que, à luz
da Convenção Americana, a criança tem direito a medidas especiais de proteção.
Essas medidas, conforme a CDC, incluem a proteção contra trabalhos que possam
interferir em sua educação ou afetar sua saúde e seu desenvolvimento, como é o
caso da fabricação de fogos de artifício. Além disso, a Corte entende que, em
aplicação do artigo 29.b da Convenção Americana e à luz da legislação brasileira, o
Cf. Caso Ramírez Escobar e outros Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 9
de março de 2018. Série C No. 351, par. 150; e Caso Rochac Hernández e outros Vs. El Salvador. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 14 de outubro de 2014. Série C No. 285, par. 106.
263
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e
Custas. Sentença de 26 de maio de 2001. Série C No. 77, par. 194; e Caso Rochac Hernández e outros
Vs. El Salvador, supra, par. 106.
264
O Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos da Criança em 24 de setembro de 1990.
265
Com relação a esse assunto, o Comitê dos Direitos da Criança reconheceu que o trabalho de
menores de idade em setores informais da economia é especialmente perigoso para o gozo de seus
direitos, e que as crianças que trabalham em espaços ocultos de trabalho informal enfrentam a
“precariedade laboral; uma remuneração escassa, irregular ou, inclusive, nula; riscos à saúde; falta de
seguridade social; restrições à liberdade de associação; e uma proteção inadequada contra a
discriminação e a violência ou a exploração”. Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral No. 16:
As obrigações do Estado em relação ao impacto do setor empresarial nos direitos da criança, UN Doc.
CRC/C/GC/16, 17 de abril de 2013, par. 35.
266
Cf. Consolidação das Leis do Trabalho, supra, artigo 611-B, XXIII.
267
Cf. Estatuto da Criança e do Adolescente, supra, artigo 60.
268
Cf. Estatuto da Criança e do Adolescente, supra, artigo 67, II.
262
51