assegurem a efetiva igualdade de todas as pessoas perante a lei”. 273 Por conseguinte, neste caso, a Corte analisará as violações alegadas à luz dos artigos 1.1 e 24 da Convenção, uma vez que os argumentos da Comissão e dos representantes se centram tanto na alegada discriminação sofrida pelas supostas vítimas, por sua condição de mulheres e afrodescendentes, quanto por sua situação de pobreza, bem como pela falta de adoção de medidas de ação positiva para garantir seus direitos convencionais. 184. Especificamente em relação ao artigo 1.1 da Convenção, a Corte estabeleceu que se trata de uma norma de caráter geral cujo conteúdo se estende a todas as disposições do tratado e implica a obrigação dos Estados Partes de respeitar e garantir o pleno e livre exercício dos direitos e liberdades ali reconhecidos “sem discriminação alguma”, ou seja, qualquer tratamento, independentemente da origem ou da forma que assuma, que possa ser considerado discriminatório a respeito do exercício dos direitos garantidos na Convenção é per se incompatível com ela.274 Desse modo, o descumprimento do Estado, mediante qualquer tratamento discriminatório, da obrigação geral de respeitar e garantir os direitos humanos, suscita sua responsabilidade internacional.275 É por esse motivo que existe um vínculo indissolúvel entre a obrigação de respeitar e garantir os direitos humanos e o princípio de igualdade e não discriminação.276 185. Com relação à discriminação em virtude da pobreza em que se encontravam as trabalhadoras da fábrica de fogos, o primeiro ponto a salientar é que esta não é considerada uma categoria especial de proteção, nos termos literais do artigo 1.1 da Convenção Americana. No entanto, isso não é obstáculo para que se considere que a discriminação por essa razão esteja proibida pelas normas convencionais. Em primeiro lugar, porque o rol constante do artigo 1.1 da Convenção não é taxativo, mas enunciativo; e em segundo, porque a pobreza bem pode se estender dentro da categoria de “posição econômica” a que se refere expressamente o referido artigo, ou em relação a outras categorias de proteção como a “origem […] social” ou “outra condição social”,277 em função de seu caráter multidimensional. 186. A esse respeito, a Corte recorda que os Estados são obrigados “a adotar medidas positivas para reverter ou alterar situações discriminatórias existentes em suas sociedades, em prejuízo de determinado grupo de pessoas. Isso significa o dever especial de proteção que o Estado deve exercer com respeito a atuações e práticas de terceiros que, sob sua tolerância ou aquiescência, criem, mantenham ou favoreçam as situações discriminatórias”,278 e, ademais, que os Estados são Caso V.R.P., V.P.C. e outros Vs. Nicarágua, supra, par. 289. Cf. Proposta de modificação da Constituição Política da Costa Rica em relação à naturalização. Parecer Consultivo OC-4/84, de 19 de janeiro de 1984. Série A No. 4, par. 53; e Caso Ramírez Escobar e outros Vs. Guatemala, supra, par. 271. 275 Cf. Condição jurídica e direitos dos migrantes indocumentados, supra, par. 85; e Caso Ramírez Escobar e outros Vs. Guatemala, supra, par. 271. 276 Cf. Condição jurídica e direitos dos migrantes indocumentados, supra, par. 85; e Caso Ramírez Escobar e outros Vs. Guatemala, supra, par. 271. 277 Com relação ao PIDESC, o Comitê do Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, na Observação Geral No. 20, ressaltou que a inclusão de “qualquer outra condição social” mostra que essa lista não é exaustiva e que outros riscos podem ser incluídos nessa categoria. Assim, expressou que o caráter da discriminação varia segundo o contexto e evolui com o tempo. Portanto, a discriminação baseada em “outra condição social” exige uma abordagem flexível que inclua outras formas de tratamento diferencial que: i) não se pode justificar de forma razoável e objetiva; e ii) que tenha um caráter comparável com os motivos expressamente reconhecidos. Esses motivos adicionais são reconhecidos geralmente quando refletem a experiência de grupos sociais vulneráveis que foram marginalizados no passado ou que continuam sendo. Nesse sentido, o Comitê do PIDESC declarou que outros possíveis motivos proibidos de discriminação poderiam ser o produto ou uma interseção de duas ou mais causas proibidas de discriminação, expressas ou não expressas. Cf. Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral No. 20: A não discriminação e os direitos econômicos, sociais e culturais (artigo 2, parágrafo 2 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), UN Doc. E/C.12/GC/20, 2 de julho de 2009, par. 15 e 27. 278 Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, par. 104 supra; e Caso 273 274 53

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