assegurem a efetiva igualdade de todas as pessoas perante a lei”. 273 Por
conseguinte, neste caso, a Corte analisará as violações alegadas à luz dos artigos
1.1 e 24 da Convenção, uma vez que os argumentos da Comissão e dos
representantes se centram tanto na alegada discriminação sofrida pelas supostas
vítimas, por sua condição de mulheres e afrodescendentes, quanto por sua situação
de pobreza, bem como pela falta de adoção de medidas de ação positiva para
garantir seus direitos convencionais.
184. Especificamente em relação ao artigo 1.1 da Convenção, a Corte estabeleceu
que se trata de uma norma de caráter geral cujo conteúdo se estende a todas as
disposições do tratado e implica a obrigação dos Estados Partes de respeitar e
garantir o pleno e livre exercício dos direitos e liberdades ali reconhecidos “sem
discriminação alguma”, ou seja, qualquer tratamento, independentemente da
origem ou da forma que assuma, que possa ser considerado discriminatório a
respeito do exercício dos direitos garantidos na Convenção é per se incompatível
com ela.274 Desse modo, o descumprimento do Estado, mediante qualquer
tratamento discriminatório, da obrigação geral de respeitar e garantir os direitos
humanos, suscita sua responsabilidade internacional.275 É por esse motivo que
existe um vínculo indissolúvel entre a obrigação de respeitar e garantir os direitos
humanos e o princípio de igualdade e não discriminação.276
185. Com relação à discriminação em virtude da pobreza em que se encontravam
as trabalhadoras da fábrica de fogos, o primeiro ponto a salientar é que esta não é
considerada uma categoria especial de proteção, nos termos literais do artigo 1.1
da Convenção Americana. No entanto, isso não é obstáculo para que se considere
que a discriminação por essa razão esteja proibida pelas normas convencionais. Em
primeiro lugar, porque o rol constante do artigo 1.1 da Convenção não é taxativo,
mas enunciativo; e em segundo, porque a pobreza bem pode se estender dentro da
categoria de “posição econômica” a que se refere expressamente o referido artigo,
ou em relação a outras categorias de proteção como a “origem […] social” ou “outra
condição social”,277 em função de seu caráter multidimensional.
186. A esse respeito, a Corte recorda que os Estados são obrigados “a adotar
medidas positivas para reverter ou alterar situações discriminatórias existentes em
suas sociedades, em prejuízo de determinado grupo de pessoas. Isso significa o
dever especial de proteção que o Estado deve exercer com respeito a atuações e
práticas de terceiros que, sob sua tolerância ou aquiescência, criem, mantenham ou
favoreçam as situações discriminatórias”,278 e, ademais, que os Estados são
Caso V.R.P., V.P.C. e outros Vs. Nicarágua, supra, par. 289.
Cf. Proposta de modificação da Constituição Política da Costa Rica em relação à naturalização.
Parecer Consultivo OC-4/84, de 19 de janeiro de 1984. Série A No. 4, par. 53; e Caso Ramírez Escobar e
outros Vs. Guatemala, supra, par. 271.
275
Cf. Condição jurídica e direitos dos migrantes indocumentados, supra, par. 85; e Caso Ramírez
Escobar e outros Vs. Guatemala, supra, par. 271.
276
Cf. Condição jurídica e direitos dos migrantes indocumentados, supra, par. 85; e Caso Ramírez
Escobar e outros Vs. Guatemala, supra, par. 271.
277
Com relação ao PIDESC, o Comitê do Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, na
Observação Geral No. 20, ressaltou que a inclusão de “qualquer outra condição social” mostra que essa
lista não é exaustiva e que outros riscos podem ser incluídos nessa categoria. Assim, expressou que o
caráter da discriminação varia segundo o contexto e evolui com o tempo. Portanto, a discriminação
baseada em “outra condição social” exige uma abordagem flexível que inclua outras formas de
tratamento diferencial que: i) não se pode justificar de forma razoável e objetiva; e ii) que tenha um
caráter comparável com os motivos expressamente reconhecidos. Esses motivos adicionais são
reconhecidos geralmente quando refletem a experiência de grupos sociais vulneráveis que foram
marginalizados no passado ou que continuam sendo. Nesse sentido, o Comitê do PIDESC declarou que
outros possíveis motivos proibidos de discriminação poderiam ser o produto ou uma interseção de duas
ou mais causas proibidas de discriminação, expressas ou não expressas. Cf. Comitê de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral No. 20: A não discriminação e os direitos econômicos,
sociais e culturais (artigo 2, parágrafo 2 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais), UN Doc. E/C.12/GC/20, 2 de julho de 2009, par. 15 e 27.
278
Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, par. 104 supra; e Caso
273
274
53