obrigados a adotar medidas positivas, determináveis em função das necessidades
especiais de proteção do sujeito de direito, seja por sua condição pessoal, seja pela
situação específica em que se encontre, 279 como a extrema pobreza ou a
marginalização.280
187. A Corte Interamericana já se pronunciou sobre a pobreza e a proibição de
discriminação por posição econômica. Nesse sentido, reconheceu em várias de suas
decisões que as violações de direitos humanos foram acompanhadas de situações
de exclusão e marginalização pela situação de pobreza das vítimas, e identificou a
pobreza como fator de vulnerabilidade que aprofunda o impacto da vitimização. 281
Recentemente, no Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, concluiu
que “o Estado não considerou a vulnerabilidade dos 85 trabalhadores resgatados
em 15 de março de 2000, em virtude da discriminação com base na posição
econômica a que estavam submetidos”282 e considerou o Estado responsável pela
situação de discriminação estrutural histórica em razão da posição econômica das
vítimas.283 Além disso, no Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, a
Corte salientou que, em um caso de discriminação estrutural, deve-se considerar
em que medida a vitimização do caso concreto evidencia a vulnerabilidade das
pessoas que pertencem a um grupo.
188. No presente caso, a Comissão afirmou que há um nexo entre o
descumprimento das obrigações do Estado e a situação de pobreza que se vivia no
município de Santo Antônio de Jesus, de tal maneira que as condições de pobreza
das trabalhadoras da fábrica de fogos de artifício teriam levado à violação de seu
direito a condições equitativas e satisfatórias de trabalho sem discriminação. Isso
indica que, neste caso, se trata de uma alegada discriminação estrutural em razão
da pobreza.284 Especificamente, a Corte constata que as supostas vítimas eram
pessoas que, em razão da discriminação estrutural por sua condição de pobreza,
não podiam ter acesso a outra fonte de renda e tinham de se expor ao aceitar um
trabalho em condições de vulnerabilidade, que contrastava com os mandatos da
Convenção Americana, e que as expôs aos fatos que as vitimaram.
189. Assim, o fato de que uma atividade econômica especialmente perigosa tenha
se instalado na área está relacionado à pobreza e à marginalização da população
Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, supra, par. 336.
279
Cf. Caso do "Massacre de Mapiripán" Vs. Colômbia, supra, par. 111 e 113; e Caso
Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, supra, par. 337.
280
Cf. Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, supra, par. 154; e Caso
Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, supra, par. 337.
281
Cf. Caso "Instituto de Reeducação do Menor" Vs. Paraguai. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 2 de setembro de 2004. Série C No. 112, par. 262; Caso da
Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
15 de junho de 2005. Série C No. 124, par. 186; Caso do "Massacre de Mapiripán" Vs. Colômbia, supra,
par. 180; Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, supra, par. 154; Caso Ximenes Lopes
Vs. Brasil, supra, par. 104; Caso Servellón García e outros Vs. Honduras. Sentença de 21 de setembro
de 2006. Série C No. 152, par. 116; Caso Comunidade Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguai. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 24 de agosto de 2010. Série C No. 214, par. 233; Caso Rosendo
Cantú e outra Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto
de 2010. Série C No. 216, par. 201; Caso Furlan e familiares Vs. Argentina. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2012. Série C No. 246, par. 201; Caso
Uzcátegui e outros Vs. Venezuela. Mérito e Reparações. Sentença de 3 de setembro de 2012. Série C No.
249, par. 204; Caso Massacre de Santo Domingo Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito e
Reparações. Sentença de 30 de novembro de 2012. Série C No. 259, par. 273 e 274; e Caso Gonzales
Lluy e outros Vs. Equador, supra, par. 193.
282
Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, supra, par. 341.
283
Cf. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, supra, Ponto Resolutivo No. 4.
284
A discriminação estrutural se refere a comportamentos arraigados na sociedade, que implicam
atos de discriminação indireta contra grupos determinados, e que se manifestam em práticas que
produzem desvantagens comparativas. Essas práticas podem se apresentar como neutras, mas têm
efeitos desproporcionais nos grupos discriminados. Cf. Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais, Observação Geral No. 20, supra, par. 12.
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