que ali residia e reside. Para os moradores dos bairros de origem das trabalhadoras
da fábrica de fogos, o trabalho que ali lhes ofereciam era a principal, senão a única
opção de trabalho, pois se tratava de pessoas com muito baixo nível de
escolaridade e alfabetização, que, ademais, eram rotulados como pouco confiáveis,
e por essas razões não podiam ter acesso a outro emprego. 285 A esse respeito, os
Princípios Orientadores sobre Extrema Pobreza e Direitos Humanos reconhecem que
“as pessoas que vivem na pobreza enfrentam o desemprego ou o subemprego e o
trabalho ocasional sem garantias, com baixos salários e condições de trabalho
inseguras e degradantes”.286
190. Além da discriminação estrutural em função da condição de pobreza das
supostas vítimas, esta Corte considera que nelas confluíam diferentes desvantagens
estruturais que impactaram sua vitimização. Essas desvantagens eram econômicas
e sociais, e se referiam a grupos determinados de pessoas, 287 ou seja, observa-se
uma confluência de fatores de discriminação. Este Tribunal se referiu a esse
conceito de forma expressa ou tácita em diferentes sentenças,288 para isso
utilizando diferentes categorias.
191. Isso posto, a interseção de fatores de discriminação neste caso aumentou as
desvantagens comparativas das supostas vítimas, as quais compartilham fatores
específicos de discriminação que atingem as pessoas em situação de pobreza, as
mulheres e os afrodescendentes, mas, ademais, enfrentam uma forma específica
de discriminação por conta da confluência de todos esses fatores e, em alguns
casos, por estar grávidas, por ser meninas, ou por ser meninas e estar grávidas.
Sobre esse assunto é importante destacar que esta Corte estabeleceu que o estado
de gravidez pode constituir uma condição de particular vulnerabilidade 289 e que, em
alguns casos de vitimização, pode existir um impacto diferenciado por conta da
gravidez.290
192. Com relação à discriminação sofrida pelas mulheres,291 o Comitê para a
A esse respeito, a senhora Leila Cerqueira dos Santos afirmou: “Só este trabalho estava
disponível, porque ou trabalhávamos na fábrica ou em casas de família, mas muitas famílias não nos
empregavam porque pensavam que éramos de um bairro pobre e que poderíamos furtar ou cometer
furtos, e então nos discriminavam, não nos aceitavam”. Depoimento prestado por Leila Cerqueira dos
Santos, supra.
286
Conselho de Direitos Humanos, Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre a Extrema
Pobreza e os Direitos Humanos, UN Doc. A/HRC/21/39, 27 de setembro de 2012, princípio 83.
287
Cf. Relatório do Relator Especial sobre a Extrema Pobreza e os Direitos Humanos, Philip Alston,
UN Doc. A/HRC/29/31, 27 de maio de 2015, par. 7o.
288
Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
25 de novembro de 2006. Série C No. 160, par. 233 e 293; Caso Fernández Ortega e outros Vs. México.
Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de agosto de 2010. Série C No. 215,
par. 185; Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México, supra, par. 169; Caso Gonzales Lluy e outros Vs.
Equador, supra, par. 290; Caso V.R.P., V.P.C. e outros Vs. Nicarágua, supra, par. 154; Caso Ramírez
Escobar e outros Vs. Guatemala, supra, par. 304; e Caso Cuscul Pivaral e outros Vs. Guatemala, supra,
par. 128 e 138.
289
Cf. Caso Gelman Vs. Uruguai. Mérito e Reparações, supra, par. 97.
290
Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, supra, par. 292; e Caso Gelman Vs.
Uruguai. Mérito e Reparações, supra, par. 97.
291
Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios realizada no Brasil pelo IBGE (PNAD
2003), aproximadamente 21% das mulheres afrodescendentes são empregadas domésticas e somente
23% delas são formalmente registradas no trabalho, em comparação com 12,5% das mulheres brancas
que são empregadas domésticas, das quais 30% estão devidamente registradas. A renda mensal média
das mulheres afrodescendentes no Brasil, em 2003, era de quase a metade do montante que recebiam
as mulheres brancas. Entre os homens brancos e as mulheres afrodescendentes há uma diferença de
quase nove pontos percentuais na taxa de desemprego. Enquanto para os homens brancos essa cifra é
de 8,3%, para as mulheres afrodescendentes ela se eleva a 16,6%. Das mulheres brasileiras
empregadas, de 16 anos ou mais, 17% são trabalhadoras domésticas e, entre elas, a grande maioria é
de mulheres afrodescendentes que, em geral, não desfrutam de nenhum direito trabalhista, já que não
trabalham com um contrato formal. Os dados também mostram que as mulheres afrodescendentes
ganham 65% do que ganham os homens do mesmo grupo racial e somente 30% da renda média dos
homens brancos. Cf. Retrato das Desigualdades: Gênero e Raça, UNIFEM e IPEA, Brasil, 2003.
Disponível em: https://www.ipea.gov.br/retrato/pdf/primeiraedicao.pdf.
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