Eliminação da Discriminação contra a Mulher, das Nações Unidas, em relatório de 2012, salientou que a igualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho é um problema no Brasil e que “lhe preocupa[va] que os estereótipos relacionados a gênero e raça contribuam para a segregação de mulheres afrodescendentes e indígenas nos empregos de menor qualidade”.292 193. Por sua vez, a discriminação contra a população negra no Brasil foi uma constante histórica. De acordo com o Comitê dos Direitos da Criança, segundo dados de 2006, “[n]o Brasil, entre os 10% mais ricos da população, unicamente 18% são pessoas de descendência africana (mestiços ou negros); entre os 10% mais pobres, 71% são negros ou mestiços”. 293 Por sua vez, o Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial reiterou ao Estado, em diversas oportunidades, sua preocupação com a desigualdade que afeta as comunidades negras e mestiças, e com seu impacto no exercício de outros direitos.294 194. Com relação à situação das crianças, a Comissão Interamericana constatou que, no Brasil, em 1997, um ano antes da explosão, a ausência das crianças afrodescendentes da escola se devia à necessidade de contribuir para a renda familiar,295 e que era comum que as crianças trabalhassem na indústria, com produtos tóxicos e insalubres e em condições de risco, 296 embora a Constituição do Brasil proibisse o trabalho de menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, e o trabalho de menores de 18 anos em condições perigosas e insalubres. Além disso, de acordo com um dos laudos periciais apresentados à Corte, o trabalho infantil é um fenômeno de alta incidência no Brasil. Segundo cifras oficiais, em 2015 havia 2,7 milhões de crianças e adolescentes trabalhando; a maioria deles, crianças afrodescendentes que vivem em zonas urbanas e prestam trabalho remunerado. Ademais, o trabalho infantil afeta os grupos particularmente vulneráveis.297 195. Isso posto, as desvantagens econômicas e sociais, quando se relacionam com as referentes a grupos populacionais, podem impor maiores desvantagens. Assim, por exemplo, “[e]m muitos países, o setor mais pobre da população coincide com os grupos sociais e étnicos que são objeto de discriminação”. 298 No mesmo sentido, o Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, no parecer sobre a Comunicação No. 17, de 2008, e em referência a suas observações finais sobre o Brasil, de 15 de agosto de 2007, destacou que a discriminação contra as mulheres nesse país é “exacerbada pelas disparidades regionais, econômicas e sociais”, e lembrou “que a discriminação contra a mulher baseada no sexo e no gênero está indissoluvelmente vinculada a outros fatores que afetam a mulher, como a raça, a origem étnica, a religião ou as crenças, a saúde, a condição jurídica e social, a idade, a classe, a casta e a orientação sexual e a identidade de gênero”.299 Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, Observações Finais sobre o Brasil, UN Doc. CEDAW/C/BRA/CO/7, 23 de março de 2012, par. 26. 293 Comitê dos Direitos da Criança, Exame dos relatórios apresentados pelos Estados Partes em virtude do artigo 44 da Convenção, Brasil, UN Doc. CRC/C/BRA/2-4, 8 de dezembro de 2014, par. 99. 294 O Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial reiterou ao Estado do Brasil, em diversas oportunidades, sua preocupação com “a persistência de desigualdades profundas e estruturais que afetam as comunidades negra e mestiça e as populações indígenas”. Em um relatório de 1996, esse Comitê constatou que as atitudes discriminatórias se manifestam em diferentes níveis da vida política, econômica e social do país e dizem respeito, entre outros, ao direito à vida e à segurança das pessoas. Cf. Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, UN Doc. CERD/C/64/CO/2, 28 de abril de 2004, par. 12; e Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, UN Doc. CERD/C/304/Add.11, 27 de setembro de 1996, par. 8 a 10. 295 Cf. CIDH, Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil, Discriminação Racial. Documento UN Doc. OEA/Ser.L/V/II.97, Doc. 29 rev.1, 29 setembro 1997, Capítulo IX, par. 3. 296 Cf. Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil, Capítulo V, supra, par. 40. 297 Cf. Laudo pericial apresentado à Corte IDH por Miguel Cillero Bruñol (expediente de mérito, folhas 911 a 912 e 943). 298 Relatório do Relator Especial sobre a Extrema Pobreza e os Direitos Humanos, supra, par. 24. 299 Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, Alyne da Silva Pimentel Teixeira 292 56

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