196. No mesmo sentido, o Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, das Nações Unidas, manifestou sua preocupação “com os efeitos da pobreza sobre as mulheres brasileiras de ascendência africana […] e outros grupos de mulheres socialmente excluídos ou marginalizados e sua posição desvantajosa em relação ao acesso à educação, à saúde, ao saneamento básico, ao emprego, à informação e à justiça”300 e quanto a que “as deficientes condições de emprego da mulher em geral, inclusive a segregação vertical e horizontal, se vejam agravadas pela raça ou pela origem étnica”.301 197. Neste caso, a Corte pôde constatar que as supostas vítimas estavam imersas em padrões de discriminação estrutural e intersecional. As supostas vítimas se encontravam em situação de pobreza estrutural e eram, em amplíssima maioria, mulheres e meninas afrodescendentes,302 quatro delas estavam grávidas e não dispunham de nenhuma alternativa econômica senão aceitar um trabalho perigoso em condições de exploração. A confluência desses fatores tornou possível que uma fábrica como a que se descreve nesse processo tenha podido se instalar e funcionar na região, e que as mulheres e crianças supostas vítimas se tenham visto compelidas a nela trabalhar. 198. Sobre esse assunto, é necessário destacar que o fato de que as supostas vítimas pertencessem a um grupo em especial situação de vulnerabilidade acentuava os deveres de respeito e garantia a cargo do Estado. No entanto, conforme se depreende do acervo probatório do caso, o Estado não adotou medidas destinadas a garantir o exercício do direito a condições de trabalho equitativas e satisfatórias sem discriminação, e a interseção de desvantagens comparativas fez com que a experiência de vitimização neste caso fosse agravada. 199. Por outro lado, a Corte constata que, do artigo 24 da Convenção, decorre um mandato destinado a garantir a igualdade material, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, o direito à igualdade, garantido pelo artigo 24 da Convenção, apresenta duas dimensões, a primeira uma dimensão formal, que estabelece a igualdade perante a lei. A segunda, uma dimensão material ou substancial, que ordena a adoção de medidas positivas de promoção em favor de grupos historicamente discriminados ou marginalizados em razão dos fatores a que faz referência o artigo 1.1 da Convenção Americana. Isso significa que o direito à igualdade implica a obrigação de adotar medidas para garantir que essa igualdade seja real e efetiva,303 ou seja, de corrigir as desigualdades existentes, promover a inclusão e a participação dos grupos historicamente marginalizados e garantir às pessoas ou grupos em desvantagem o gozo efetivo de seus direitos; em suma, oferecer às pessoas possibilidades concretas de ver realizada, em seus próprios casos, a igualdade material.304 Para isso, os Estados devem enfrentar Vs. Brasil (comunicação no. 17, de 2008), UN Doc. CEDAW/C/49/D/17/2008, parecer aprovado em 25 de julho de 2011. 300 Observações finais do Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, Brasil, UN Doc. A/58/38, 18 de julho de 2003, par. 110. 301 Observações finais do Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, supra, par. 124. 302 Cf. Depoimento prestado por Leila Cerqueira dos Santos, supra. 303 Nesse sentido, esta Corte estabeleceu, mutatis mutandi, que “[a] presença de condições de desigualdade real obriga a adoção de medidas de compensação que contribuam para a redução ou eliminação dos obstáculos e deficiências que impeçam ou reduzam a defesa eficaz dos próprios interesses. Se não houvesse estes meios de compensação, amplamente reconhecidos em diversas vertentes do processo, dificilmente se poderia dizer que aqueles em desvantagem gozam de um verdadeiro acesso à justiça e se beneficiam de um devido processo legal em condições de igualdade com quem não enfrenta essas desvantagens”. O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Âmbito das Garantias do Devido Processo Legal, supra, par. 119. 304 De acordo com o laudo pericial apresentado a esta Corte por Christian Courtis, “o Estado tinha a obrigação de adotar medidas concretas e deliberadas destinadas à plena realização do direito ao 57

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