196. No mesmo sentido, o Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a
Mulher, das Nações Unidas, manifestou sua preocupação “com os efeitos da
pobreza sobre as mulheres brasileiras de ascendência africana […] e outros grupos
de mulheres socialmente excluídos ou marginalizados e sua posição desvantajosa
em relação ao acesso à educação, à saúde, ao saneamento básico, ao emprego, à
informação e à justiça”300 e quanto a que “as deficientes condições de emprego da
mulher em geral, inclusive a segregação vertical e horizontal, se vejam agravadas
pela raça ou pela origem étnica”.301
197. Neste caso, a Corte pôde constatar que as supostas vítimas estavam imersas
em padrões de discriminação estrutural e intersecional. As supostas vítimas se
encontravam em situação de pobreza estrutural e eram, em amplíssima maioria,
mulheres e meninas afrodescendentes,302 quatro delas estavam grávidas e não
dispunham de nenhuma alternativa econômica senão aceitar um trabalho perigoso
em condições de exploração. A confluência desses fatores tornou possível que uma
fábrica como a que se descreve nesse processo tenha podido se instalar e funcionar
na região, e que as mulheres e crianças supostas vítimas se tenham visto
compelidas a nela trabalhar.
198. Sobre esse assunto, é necessário destacar que o fato de que as supostas
vítimas pertencessem a um grupo em especial situação de vulnerabilidade
acentuava os deveres de respeito e garantia a cargo do Estado. No entanto,
conforme se depreende do acervo probatório do caso, o Estado não adotou medidas
destinadas a garantir o exercício do direito a condições de trabalho equitativas e
satisfatórias sem discriminação, e a interseção de desvantagens comparativas fez
com que a experiência de vitimização neste caso fosse agravada.
199. Por outro lado, a Corte constata que, do artigo 24 da Convenção, decorre um
mandato destinado a garantir a igualdade material, o que não ocorreu no presente
caso. Nesse sentido, o direito à igualdade, garantido pelo artigo 24 da Convenção,
apresenta duas dimensões, a primeira uma dimensão formal, que estabelece a
igualdade perante a lei. A segunda, uma dimensão material ou substancial, que
ordena a adoção de medidas positivas de promoção em favor de grupos
historicamente discriminados ou marginalizados em razão dos fatores a que faz
referência o artigo 1.1 da Convenção Americana. Isso significa que o direito à
igualdade implica a obrigação de adotar medidas para garantir que essa igualdade
seja real e efetiva,303 ou seja, de corrigir as desigualdades existentes, promover a
inclusão e a participação dos grupos historicamente marginalizados e garantir às
pessoas ou grupos em desvantagem o gozo efetivo de seus direitos; em suma,
oferecer às pessoas possibilidades concretas de ver realizada, em seus próprios
casos, a igualdade material.304 Para isso, os Estados devem enfrentar
Vs. Brasil (comunicação no. 17, de 2008), UN Doc. CEDAW/C/49/D/17/2008, parecer aprovado em 25 de
julho de 2011.
300
Observações finais do Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, Brasil, UN
Doc. A/58/38, 18 de julho de 2003, par. 110.
301
Observações finais do Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, supra, par.
124.
302
Cf. Depoimento prestado por Leila Cerqueira dos Santos, supra.
303
Nesse sentido, esta Corte estabeleceu, mutatis mutandi, que “[a] presença de condições de
desigualdade real obriga a adoção de medidas de compensação que contribuam para a redução ou
eliminação dos obstáculos e deficiências que impeçam ou reduzam a defesa eficaz dos próprios
interesses. Se não houvesse estes meios de compensação, amplamente reconhecidos em diversas
vertentes do processo, dificilmente se poderia dizer que aqueles em desvantagem gozam de um
verdadeiro acesso à justiça e se beneficiam de um devido processo legal em condições de igualdade com
quem não enfrenta essas desvantagens”. O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Âmbito
das Garantias do Devido Processo Legal, supra, par. 119.
304
De acordo com o laudo pericial apresentado a esta Corte por Christian Courtis, “o Estado tinha a
obrigação de adotar medidas concretas e deliberadas destinadas à plena realização do direito ao
57