energicamente situações de exclusão e marginalização.
200. No caso concreto, este Tribunal determinou que as empregadas da fábrica de
fogos faziam parte de um grupo discriminado ou marginalizado porque se
encontravam em situação de pobreza estrutural e eram, em amplíssima maioria,
mulheres e meninas afrodescendentes. No entanto, o Estado não adotou medida
alguma que possa ser avaliada pela Corte como forma de enfrentar ou de buscar
reverter a situação de pobreza e marginalização estrutural das trabalhadoras da
fábrica de fogos, com atenção aos fatores de discriminação que confluíam no caso
concreto.
201. Além disso, neste caso, a Corte constata que o Estado tinha conhecimento da
situação de especial vulnerabilidade das supostas vítimas, pois, segundo os dados
divulgados por órgãos do próprio Estado, uma cifra significativa da população do
município de Santo Antônio de Jesus, na data dos fatos, vivia em situação de
pobreza. Também, de acordo com bancos de dados estaduais, era de conhecimento
do Estado que as mulheres afrodescendentes se encontravam em particular
situação de vulnerabilidade, uma vez que, entre outros fatores, tinham menos
acesso a trabalhos formais. Nesse sentido, ao permitir a instalação e funcionamento
da fábrica de fogos em uma área em que uma parte substancial da população é
vulnerável, o Estado tinha a obrigação reforçada de fiscalizar as condições de
funcionamento das instalações e de garantir que efetivamente se adotassem
medidas para a proteção da vida e da saúde das trabalhadoras e para garantir seu
direito à igualdade material. Por esse motivo, ao não haver fiscalizado as condições
de higiene, saúde e segurança do trabalho na fábrica, nem a atividade de
fabricação de fogos de artifício para, especialmente, evitar acidentes de trabalho, o
Estado do Brasil não só deixou de garantir o direito a condições equitativas e
satisfatórias de trabalho das supostas vítimas, mas também contribuiu para
agravar as condições de discriminação estrutural em que se encontravam.
202. O Estado, ao se referir às alegadas violações do artigo 24 da Convenção,
salientou que dispõe de uma estrutura jurídica efetiva para a redução das
desigualdades, e que desenvolveu diversas políticas públicas com esse mesmo
objetivo no município de Santo Antônio de Jesus. No entanto, a Corte conclui que o
Estado não provou que a situação de discriminação estrutural a que são submetidas
as mulheres que se dedicam à fabricação de fogos de artifício tenha mudado.
203. Em suma, a Corte conclui que a situação de pobreza das supostas vítimas,
associada aos fatores intersecionais de discriminação já mencionados, que
agravavam sua condição de vulnerabilidade, (i) facilitou a instalação e o
funcionamento de uma fábrica dedicada a uma atividade especialmente perigosa,
sem fiscalização, seja dessa atividade perigosa, seja das condições de higiene e
segurança no trabalho por parte do Estado; e (ii) levou as supostas vítimas a
aceitar um trabalho que colocava em risco sua vida e sua integridade, bem como a
de suas filhas e filhos menores de idade. Ademais, (iii) o Estado não adotou
medidas destinadas a garantir a igualdade material no direito ao trabalho a respeito
de um grupo de mulheres em situação de marginalização e discriminação. Essa
situação implica que, no presente caso, não se garantiu o direito a condições de
trabalho equitativas e satisfatórias, sem discriminação, nem tampouco o direito à
igualdade, previstos nos artigos 24 e 26, em relação ao artigo 1.1 da Convenção.
trabalho, particularmente a respeito das pessoas e grupos desfavorecidos e marginalizados. Cumpre
salientar que o Estado pode optar entre uma grande variedade de medidas, entre elas, a promoção do
emprego privado, a criação de emprego público, medidas destinadas à formalização de trabalhadores
que atuam no setor informal, medidas destinadas à regularização das fábricas e empresas que
descumprem a legislação trabalhista, promovendo a conversão de trabalho em condições indignas a
trabalho decente […]”. Laudo pericial apresentado à Corte Interamericana por Christian Courtis, supra
(expediente de mérito, folha 908).
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