B.4. Conclusão
204. Em virtude da análise a que se procedeu nos parágrafos anteriores e das
determinações a que se chegou neste capítulo, a Corte conclui que o Brasil é
responsável pela violação dos artigos 19,305 24 e 26 da Convenção Americana, em
relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo de 60 pessoas falecidas e
seis sobreviventes da explosão da fábrica de fogos do “Vardo dos Fogos” de Santo
Antônio de Jesus, ocorrida em 11 de dezembro de 1998, conforme são identificadas
no Anexo No. 1 desta sentença.
VIII-3
DIREITOS ÀS GARANTIAS JUDICIAIS E À PROTEÇÃO JUDICIAL, EM
RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DE RESPEITO E GARANTIA
(ARTIGOS 8.1 E 25 DA CONVENÇÃO AMERICANA, EM RELAÇÃO AO ARTIGO
1.1 DO MESMO INSTRUMENTO)
A. Alegações das partes e da Comissão
205. A Comissão concluiu que o Estado descumpriu o dever de investigar os fatos
com a devida diligência e em prazo razoável. Lembrou que o acesso à justiça deve
assegurar, em um tempo razoável, o direito das supostas vítimas ou de seus
familiares de que se faça todo o necessário para conhecer a verdade sobre o
ocorrido, e que se punam os eventuais responsáveis. Também ressaltou que o
Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (doravante “Comitê DESC”)
estabeleceu o dever dos Estados de oferecer meios adequados de reparação às
pessoas ou grupos prejudicados e garantir a responsabilização das empresas.
206. Nesse contexto, sobre o processo penal, destacou que: 1) o número de
vítimas não pode ser considerado motivo para a demora na tramitação, pois os
possíveis responsáveis foram determinados nas primeiras etapas da investigação e
as vítimas se encontravam provadas, uma vez que o fato gerador das mortes e
lesões foi um só: a explosão; 2) não se pode atribuir a demora à conduta dos
denunciantes porque, em se tratando de um caso grave de violações de direitos
humanos, cabia ao Estado o dever de promover a investigação de ofício; 3) não se
pode atribuir a demora ao processo próprio do Tribunal do Júri, pois o atraso neste
caso está vinculado não às características desse procedimento, mas à ação das
autoridades durante a tramitação judicial; e 4) se manteve a impunidade a respeito
das autoridades estatais que descumpriram o dever de fiscalização, pois sobre elas
não se procedeu a investigação alguma. Além disso, ressaltou que a impunidade
persiste. Transcorridos mais de 20 anos da explosão, as condenações não são
definitivas e se decretou a prescrição da ação em favor de Osvaldo Prazeres.
207. Sobre os processos civis, mencionou que, a respeito daquele conduzido contra
o Estado do Brasil, o Estado da Bahia, o Município de Santo Antônio de Jesus e a
empresa Mário Fróes Prazeres Bastos, apesar do desmembramento do processo em
virtude do alto número de litisconsortes, depois de 15 anos, apenas um processo
305
O Estado é responsável pela violação dos artigos mencionados neste parágrafo, em relação ao
artigo 19 da Convenção, em prejuízo das crianças Adriana dos Santos, Adriana Santos Rocha, Aldeci
Silva Santos, Aldenir Silva Santos, Alex Santos Costa, Andreia dos Santos, Aristela Santos de Jesus,
Arlete Silva Santos, Carla Alexandra Cerqueira dos Santos, Daiane Santos da Conceicão, Daniela
Cerqueira Reis, Fabiana Santos Roch, Francisneide Bispo dos Santos, Girlene dos Santos Souza, Karla
Reis dos Santos, Luciene Oliveira Santos, Luciene Ribeiro dos Santos, Mairla de Jesus Santos Costa,
Núbia Silva dos Santos e Rosângela de Jesus França, falecidos na explosão, e a respeito da menina
Maria Joelma de Jesus Santos e dos meninos Bruno Silva dos Santos e Wellington Silva dos Santos,
sobreviventes da explosão, na medida em que não foram implementadas as medidas especiais de
proteção que sua condição de criança exigiam.
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