civil teve decisão definitiva. Além disso, salientou que os montantes decorrentes do
pedido de antecipação de tutela para os menores de 18 anos, cujas mães haviam
falecido, só começaram a ser pagos em setembro de 2006, e foram pagos
unicamente a cinco dos 39 beneficiários, já que, naquele momento, a maioria já
tinha mais de 18 anos. Em relação ao processo conduzido contra Osvaldo Prazeres
Bastos, Maria Julieta Fróes Bastos e Mário Fróes Prazeres Bastos, enfatizou que o
acordo indenizatório assinado em 8 de outubro de 2013, entre os familiares das
vítimas e os demandados, não se refere à responsabilidade do Estado, mas ao dano
ocasionado por particulares. Do mesmo modo, citou os depoimentos na audiência
perante a Corte IDH das senhoras Maria Balbina dos Santos e Leila Cerqueira dos
Santos, salientando que as supostas vítimas mencionaram que não estavam
representadas por advogados no momento da assinatura, e que se sentiram
compelidas a assinar pelo temor de não receber nada, provocado pela Promotoria
que mediava o acordo. Por último, destacou que o Estado não prestou informação
quanto à adequação dos montantes ou quanto a sua entrega integral às vítimas.
208. Finalmente, sobre os processos trabalhistas, mencionou que do expediente
não se depreende que todas as medidas possíveis tivessem sido tomadas para
tentar a execução das indenizações, e que mais de 20 anos transcorreram sem que
se consiga essa execução. Desse modo, apesar de ser o único processo com
decisão definitiva, esta terminou sendo, na prática, ilusória.
209. Os representantes coincidiram com os argumentos da Comissão e
acrescentaram que, tanto pelo atraso excessivo na ação penal e julgamento dos
processos conduzidos em consequência da explosão, quanto pela interposição
sucessiva de recursos judiciais, o Estado violou o direito à verdade e à reparação.
Quanto ao processo civil promovido pela Promotoria contra Osvaldo Prazeres
Bastos, Maria Julieta Fróes Bastos e Mário Fróes Bastos, salientaram que, até hoje,
as vítimas não conseguiram receber integralmente o que a elas é devido como fruto
da homologação do acordo.
210. O Estado, em primeiro lugar, declarou que não pode ser condenado pela
violação do artigo 8.1 da Convenção, pois esse artigo, ao ser considerado, protege
as pessoas que estejam sendo processadas, e não os demandantes. Desse modo,
ao não serem os peticionários acusados em nenhuma das ações interpostas, não é
aplicável o artigo 8.1. Por outro lado, salientou que tampouco pode ser condenado
pela violação dos artigos 8 e 25 da Convenção, pois os recursos adequados e
eficazes para a proteção dos direitos foram impulsionados pelo Estado, seguindo o
processo regulamentar na jurisdição interna.
211. Sobre o procedimento administrativo, destacou que este foi iniciado de ofício
pelo Estado, procedeu a uma análise minuciosa das atividades dos particulares e
resolveu, menos de um ano depois da explosão (6 de junho de 1999), aplicar as
sanções respectivas, inclusive o cancelamento da licença de funcionamento da
empresa.
212. Sobre o processo penal, informou que, após a complexa etapa de instrução,
no ano 2004, se decidiu pelo julgamento perante o Tribunal do Júri, mas o traslado
do processo à cidade de Salvador para a garantia da independência do julgamento
atrasou os trâmites nessa instância. Apontou que a interposição de recursos que se
seguiu desde então não apresentou nenhuma irregularidade ou demora injustificada
atribuível ao Estado, mas que faz parte do contraditório.
213. A respeito dos recursos civis, afirmou que seguiram seu curso regulamentar e
consistiram em recursos internos adequados e efetivos para o atendimento das
pretensões das vítimas. Destacou que, no caso da ação civil ex delicto contra
Osvaldo Prazeres Bastos e Mário Fróes Prazeres Bastos, as partes chegaram a
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