cinco pessoas e absolvidos três acusados. Em 26 de abril de 2012, essa decisão foi
confirmada em segunda instância. Foram interpostos recursos especiais e
extraordinários e outros recursos interlocutórios dirigidos ao Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF). No decorrer do ano de 2019,
três habeas corpus foram apresentados ao Tribunal de Justiça da Bahia em favor
dos acusados, os quais resultaram no reconhecimento da prescrição da ação em
favor de Osvaldo Prazeres Bastos, com a consequente extinção de sua punibilidade,
e a anulação da decisão de segunda instância por falta de intimação dos advogados
dos acusados.
229. No que diz respeito ao prazo razoável, mediante a análise do processo penal à
luz dos quatro elementos estabelecidos de forma constante pela Corte em sua
jurisprudência, e levando em conta o acervo probatório disponível, o Tribunal
observa que: (i) quanto à complexidade do assunto, as vítimas e possíveis
responsáveis, bem como as circunstâncias e causas da explosão haviam sido
determinados no processo administrativo concluído no ano de 1999; (ii) não consta
do expediente nenhuma atividade processual dos interessados que possa ter
contribuído para o atraso do processo, mais ainda quando se trata de um processo
que dependia exclusivamente do impulso oficial; (iii) a conduta das autoridades
judiciais foi o principal fator que provocou a excessiva demora no desenvolvimento
do processo penal, em virtude da grande delonga na análise dos diferentes recursos
interpostos pelos acusados, os equívocos já mencionados nos traslados dos autos e
a grave falha causada pela ausência de intimação dos advogados dos acusados
para a sessão de julgamento da apelação, o que resultou em um retrocesso de
mais de seis anos na tramitação do caso, em razão da anulação da decisão
referida; e (iv) quanto ao prejuízo à situação jurídica das supostas vítimas, a Corte
considera que a demora excessiva e a impunidade agravaram sua situação,
especialmente em razão da condição de extrema vulnerabilidade pela situação de
pobreza e discriminação estrutural em que se encontravam.
230. O Tribunal observa que, embora tenham sido rapidamente identificados os
suspeitos, as vítimas e as circunstâncias da explosão, a falta de devida diligência e
os equívocos das autoridades judiciais resultaram em notórios adiamentos no
presente caso, bem como em sua total impunidade. Com efeito, a falta de devida
diligência é identificada especialmente nos atrasos injustificados das autoridades
judiciais em julgar os diferentes recursos interpostos pelos acusados, nos
problemas com os traslados equivocados do expediente e nos erros quanto à
intimação dos defensores dos réus para o julgamento da apelação, o que levou à
anulação daquela sentença.
231. Este Tribunal considera que o Estado não demonstrou que tenha existido uma
justificativa aceitável para os longos períodos sem que houvesse ações por parte
das autoridades judiciais e para a demora prolongada do processo penal. Portanto,
este Tribunal constata que, no presente caso, a demora de quase 22 anos sem uma
decisão definitiva configurou uma falta de razoabilidade no prazo por parte do
Estado para levar a cabo o processo penal. Além disso, a Corte considera que as
autoridades judiciais não agiram com a devida diligência para que se chegasse a
uma solução no processo penal.
B.1.2 As ações civis
232. Na esfera civil, foram iniciados dois processos distintos: a ação civil de
indenização por danos morais e materiais contra o Estado do Brasil, o Estado da
Bahia, o Município de Santo Antônio de Jesus e a empresa de Mário Fróes Prazeres
Bastos, e a ação civil ex delicto contra Osvaldo Prazeres Bastos, Maria Julieta Fróes
Bastos e Mário Fróes Prazeres Bastos.
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